Há cem anos era inaugurada a linha de bondes em Lavras - veja fotos

Belo Horizonte, Juiz de Fora e Lavras, as três únicas cidades mineiras que possuíam bondes na época.

      
                Foto histórica da Estação do Bonde. Ao fundo, a Igreja do Rosário


Na sexta-feira, dia 21, é uma data muito importante para ser lembrada, principalmente por aqueles que gostam da história do município. Há cem anos era inaugurada a linha de bondes na cidade, uma iniciativa do ex-presidente da Câmara Municipal e na época deputado, o conceituado advogado Álvaro Botelho.
O material para a instalação da linha de bondes foi encomendado da Alemanha, da Siemens. Os bondes pertenciam a Rede Mineira de Viação, eles foram instalados na administração do engenheiro Francisco Manoel das Chagas Dória e inaugurado na administração de Carlos Euler.
Em agradecimento ao trabalho do engenheiro Francisco Manoel Chagas Dória, a rua, que na época era a de entrada da cidade, foi denominada de Chagas Dória.
 O serviço de bonde contava com uma linha de três quilômetros, ligando a Estação Municipal ao extremo da cidade. Eram dois carros de passageiros, um reboque e um trole para o transporte de mercadorias e bagagens.
No centro da cidade, na praça Barão de Lavras, foi construída uma estação, mais para cima, onde hoje é o prédio do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi construída a garagem e a distribuidora.
A euforia da inauguração, que representou um grande passo para o progresso de Lavras, levou a Câmara Municipal a denominar uma rua de Lavras de "21 de Outubro", o dia da inauguração do serviço de bondes.
Na ocasião, fizeram uso da palavra os deputados federais: Álvaro Augusto de Andrade Botelho e Lamounier Godofredo, arrancando aplausos da multidão que compareceu à solenidade de inauguração.


Bondes de Lavras - Um Bonde da RMW e outro da PML - Prefeitura Municipal de Lavras














FONTE JORNAL DE LAVRAS

Related Posts

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.