VISITE A NT- NEGÓCIOS NOS TRILHOS


Veja em vídeo o depoimento das principais lideranças do setor sobre o NT
A Feira Negócios nos Trilhos vai ser realizada este ano de 2011 entre 08 e 10 de novembro, no Pavilhão Vermelho do Expo Center Norte, em São Paulo. Mais uma vez o evento reunirá fabricantes de material ferroviário do Brasil e do exterior, operadores de ferrovias, metrôs e trens metropolitanos, técnicos do governo, empresas de logística e clientes de carga.

A 13ª edição contou com a presença de mais de 7.000 mil profissionais, que visitaram 162 empresas de diversos países presentes nos stands (ver relação em Expositores): África do Sul, Alemanha, Bélgica, Canadá, China, Estados Unidos, Espanha, França, Itália, Japão, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, além do Brasil. A área de exposição cobriu 14 mil m², excedendo o espaço originalmente previsto e levando à utilização de um segundo pavilhão. A Feira Negócios nos Trilhos tem a particularidade de reunir os fabricantes e seus clientes, que expõem e fazem negócios durante a feira. No ano passado todas as operadoras de carga estiveram presentes no stand da Associação Nacional de Transportadores Ferroviários – ANTF: Vale, MRS, ALL, Transnordestina, Teresa Cristina e FCA. Em stand separado encontravam-se as duas principais operadoras de passageiros – Metrô de São Paulo e CPTM.

Em paralelo à Feira, foram realizados o Seminário Negócios nos Trilhos e as apresentações técnicas de três prêmios de tecnologia: o VIII Prêmio AmstedMaxion de Tecnologia Ferroviária, o VII Prêmio Alstom de Tecnologia Metroferroviária e o II Prêmio EDLP de Produtividade do Cliente Ferroviário.

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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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