Globo Repórter resgata a história das ferrovias.


O programa produzido pela REDE GLOBO/EPTV mostra uma viagem pela história das ferrovias no Brasil com imagens gravadas em seis diferentes estados do país e viaja para Inglaterra e França, para resgatar os primeiros trens que circularam pelo mundo. A produção conta ainda com a participação de atores do Conservatório Carlos Gomes, de Campinas.
Em entrevista ao site da EPTV, Chapelin lembrou com saudade das viagens de trem que fazia com a família no Rio de Janeiro.

As imagens exibidas pelo Globo Repórter desta semana são parte de um especial que será exibido ainda neste semestre pela EPTV. Foram quatro meses de produção e outros três meses de edição de um material que envolveu viagens para Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Rondônia, Pernambuco e Ceará, além de gravações na Bolívia, Inglaterra, França e Itália.

O programa usa recursos da dramaturgia para resgatar situações que fazem parte da memória da ferrovia no país, como as dificuldades da construção da Madeira Mamoré em Rondônia e conta ainda com a participação especial de Milton Nascimento e Almir Sater, além de arranjos feitos exclusivamente para o projeto pelo compositor Mazinho Quevedo.





Globo Repórter 06-04-2012 Parte 1 Brasil sobre trilhos.





Globo Repórter Especial Ferrovias - Parte 2 [ HDTV ]




Globo Repórter Especial Ferrovias - Parte 3 [ HDTV ]





Globo Repórter Especial Ferrovias - Parte 4 [ HDTV ]




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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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