Ele adquiriu um imóvel no Empreendimento Park Renovare, em Campo Grande (RJ), com financiamento da CEF, dentro do “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, e recorreu à Justiça depois de receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.
O autor descobriu que a taxa cobrada pelo banco seria “devida pelo mutuário até que a construção fosse concluída, não sendo abatida em seu saldo devedor”. Ora, como o empreendimento já estava construído no momento da compra, L. F. S. Resolveu questionar a cobrança. Mas, acabou com uma dívida, e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou correta a conclusão do juízo de 1º grau de que a cobrança era indevida, uma vez que, de acordo com os documentos e depoimentos analisados, a compra foi efetuada em 2014 e “no empreendimento já havia moradores desde 2010”.
O desembargador acrescentou que o Ministério Público Federal (MPF), inclusive, vem atuando no combate à tal prática, por meio de recomendações e ajuizamento de ações civis públicas. Para o MPF, “está ocorrendo violação de direito previsto no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor”.
Calmon analisou ainda o pedido de indenização por danos morais e concluiu que “os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém”.
O acórdão somente reformou a sentença com relação à condenação, imposta à CEF, para restituir em dobro o que foi indevidamente pago pelo mutuário. Nesse ponto, o desembargador considerou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida apenas quando demonstrada má-fé.
“Embora haja a comprovação do pagamento a maior, o mutuário não faz jus à restituição desses valores em dobro, na esteira do entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ, que pressupõe a má-fé do credor, que in casu, não foi demonstrada”, finalizou o relator, reformando o julgado nesse aspecto.
Processo: 0128407-30.2015.4.02.5101
