FCA terá que implantar medidas para proteger conjunto arquitetônico ferroviário da RFFSA, em Lavras



26/09/2011


Liminar estabelece multa diária de R$ 3 mil até o limite de R$ 1 milhão caso a decisão seja desrespeitada 


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da atuação conjunta da Promotoria de Justiça de  Defesa do Patrimônio Cultural de Lavras e da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais, obteve liminar determinando prazo de 60 dias para a Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) providenciar medidas de proteção para o patrimônio ferroviário da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), em Lavras, que se encontra em péssimo estado de conservação, sob pena de multa diária de R$ 3 mil até o limite de R$ 1 milhão.

A FCA utiliza, como arrendatária, a linha férrea e alguns imóveis do conjunto arquitetônico que foi tombado pelo Município de Lavras e inventariado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e CUltural (Iepha), e, conforme parecer técnico do Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), possui valor histórico, artístico e cultural para a preservação da memória ferroviária nacional, nos termos da Lei nº 11.483/07.

Medidas - Em 60 dias, a FCA deverá implantar sistema de vigilância 24 horas e de vedação dos vãos para evitar ações de vandalismo e mau uso das edificações.
Para evitar a proliferação de animais, acúmulo de umidade na base das edificações e exposição do patrimônio a risco de incêndios, a FCA deverá providenciar a capina da área externa e a limpeza interna dos imóveis.

Os materiais originais que puderem ser aproveitados deverão ser cadastrados, inventariados e armazenados em local seguro, longe da umidade, visando futura restauração.

Ainda conforme a decisão, a CFA deverá promover vistoria detalhada nas coberturas dos imóveis, com prévia estabilização do engradamento e substituição das peças deterioradas, efetivando a colocação das telhas corridas em seus devidos lugares. Para conter as infiltrações que aceleram o processo de degradação dos imóveis, deverá providenciar coberturas com lona tipo caminhoneiro. A rede de energia elétrica deverá ser desligada para evitar curtos circuitos e incêndio.  A FCA deverá manter vigilância 24 horas no local.

A liminar foi proferida pelo juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível de Lavras, em ação civil pública proposta pelos promotores de Justiça Carlos Alberto Ribeiro Moreira, da Comarca de Lavras, e pelo coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais, Marcos Paulo de Souza Miranda.
"A decisão é de grande importância, por se tratar de um precedente que imputa à concessionária FCA a responsabilidade de cuidar adequadamente dos bens que lhe foram confiados por contrato. Temos verificado um sistemático descumprimento das cláusulas contratuais por parte de concessionárias dos serviços de transporte ferroviário em Minas Gerais  no que tange à conservação dos bens de valor cultural. Inclusive já acionamos a Agência Nacional de Transportes Terrestres para que promova auditoria nos contratos", ressalta o promotor de Justiça Marcos Paulo Miranda.



Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Minas Gerais

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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