Demora na resposta do INSS? Seus problemas acabaram!

A agência do INSS, a Junta de Recursos do CRPS ou qualquer outro ente da Previdência está demorando muito para decidir sobre seu requerimento ou recurso administrativo?
O cliente não pára de ligar te cobrando e você não sabe mais o que fazer?
Já pensou em desistir de esperar e partir direto para a via judicial, mas acredita que no seu caso a decisão administrativa ajudaria?
Seus problemas acabaram!
Faça AGORA o seu Mandado de Segurança e surpreenda seus clientes com as decisões mais rápidas da região e dinheiro no bolso!

Sumário

1) Qual o prazo para o INSS decidir?
2) Mandado de Segurança garante celeridade
3) Modelo de Mandado de Segurança para acelerar decisão do INSS

Qual o prazo para o INSS decidir?

Hehehe! Brincadeiras a parte, realmente é possível utilizar o Mandado de Segurança como ferramenta para obter decisões mais céleres do INSS e fazer o seu processo administrativo caminhar mais rapidamente.
Já falei sobre isso rapidamente no vídeo “Dica Previdenciária: Mandado de Segurança para Agendar Perícia”, mas achei melhor escrever um artigo mais completo.
Tecnicamente, o INSS tem 30 dias de prazo para responder de acordo com a Lei 9784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal). Vejamos:
Lei 9784/99
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Caso não consiga decidir em 30 dias, o INSS pode prorrogar este prazo por mais 30 dias. Mas precisa motivar expressamente porque precisa prorrogar, de acordo com a parte final do art. 49.
Ademais, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, § 1º da mesma lei.
Ah, você pode estar se perguntando: não eram 45 dias?
Não, 45 dias é o prazo que o INSS te para implantar o benefício após o deferimento, nos termos do art. 41-A§ 5º da Lei 8.213/91.
Lei 8.213/91
Art. 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Ou seja, o INSS (ou qualquer outro ente administrativo, na verdade) tem, no máximo, 60 dias para decidir em processo administrativo. Parece brincadeira, né?

Mandado de Segurança garante celeridade

O STF já decidiu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal. Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo. É um direito líquido e certo e, portanto, enseja mandado de segurança. Vejamos:
“A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).”
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015)
Ah, o pedido deve ser para determinar que o Requerido apresente a decisão no prazo, e não para determinar que ele decida como você quer. Por exemplo: peça para que o INSS decida se o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas não peça a implantação da aposentadoria, entendeu?
Então é isso aí! INSS demorou para responder, ajuíze um MS para obter a resposta no prazo e impressione seus clientes ;)

Modelo de Mandado de Segurança para acelerar decisão do INSS

Queridos leitores, é claro que eu precisava disponibilizar um modelo do mandado de segurança sobre o qual falei neste artigo, né? Hehe! Caso você tenha interesse na peça, clique aqui ou na imagem abaixo para ser redirecionado para a página de download e informe seu email. Abraços!
FONTES
Publicação original no blog Desmistificando: Demora na resposta do INSS

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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