PERFIL FAKE FALA LIVREMENTE E CALUNIOSAMENTE SEM INTERFERÊNCIA DA JUSTIÇA. PODE ISSO DOUTOR?

Tem gente que não aprende nunca, mesmo depois de condenado e proibido de escrever, aliás, havia saído do ar, passou descaradamente a usar o anonimato, esquecendo-se de que é condenado pela justiça. A questão é que, se não pode não pode e pronto. Porém virou moda desrespeitar a justiça e continuar falando pelos cotovelos. Parece que esse novo governo deu também um novo fôlego ao citado, como também uma certa coragem pra perder o medo e atirar pedras no telhado do outros, sendo que o próprio telhado é de um vidro fino e bem frágil.

Infelizmente mau caráter é mau caráter e isso também não muda. Mas o responsável não está sozinho, tem a conivência e o patrocínio dos interesses de terceiros. 

Eu teria mais cuidado, afinal, todos sabem quem está por trás desse perfil fake, será que a justiça ainda não viu isso? Durante as eleições questionaram minha pagina CURTA-LAVRAS, alegando ser anonima, a qual eu provei que não era. O mais engraçado é que existe um monte desses perfis falsos falando um monte de merda na internet em nome de terceiros. Talvez eu devesse dar um empurrãozinho pra justiça e motiva-los a fazer o que é certo definitivamente. 

Se eu escancaro isso nesse momento, é porque tem mais coisa acontecendo na sordidez desse silencioso anonimato. Acho que chegou a hora de acabar com essa guerra fria e perversa, essa maneira sórdida e desleal de criticar pessoas em benefício de outras. Quer falar meu caro, abra seu peito, mostre sua cara, faça como eu. 
Porque faço isso? Simplesmente, porque o crime não devia compensar a ninguém, digo qualquer um. Será que precisa obrigatoriamente uma denuncia formal.


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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