ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)

Neste artigo, ensino como identificar, na conta, as parcelas que podem ser restituídas e também como calcular o valor da restituição.


ICMS na conta de luz como calcular ao de restituio
Talvez você esteja estranhando o assunto desta semana, já que eu costumo tratar somente de Direito Previdenciário, né?
Acontece que eu estava estudando um assunto que me interessou bastante e para o qual eu vou ajuizar uma ação em nome próprio e resolvi compartilhar as informações que eu obtive com meus seguidores.
Sabe aquela ação sobre a qual está todo mundo falando, de restituição do ICMS na conta de luz? Então, vou ensinar hoje como identificar, na conta, as parcelas que podem ser restituídas e também como calcular o valor da restituição.
Eu tratei do assunto em forma de vídeo e texto, então você pode escolher o formato que mais o agrada (o texto está logo abaixo do vídeo). Eu gostei mais do vídeo porque é mais fácil de entender a parte de cálculos.
[Obs.: Se você não sabe muito bem ainda como é essa tese, eu também fiz um outro vídeo bem rapidinho explicando-a de forma resumida para você ter uma noção melhor (link ao final do artigo]




Sumário
1) Identificando as parcelas
2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz
3) Jurisprudência favorável
4) Resumo explicativo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de luz

1) Identificando as parcelas

De acordo com a tese, não incide ICMS na Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), na Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e nos encargos.
Veja bem, tais taxas e encargos são devidos. O que não é devido é o ICMS sobre tais parcelas.
Vou utilizar como exemplo uma conta de luz da CPFL, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicado para as demais distribuidoras. No exemplo abaixo, as parcelas podem ser identificadas como “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos” (estão destacadas em vermelho):

2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Este, na verdade, é o cálculo do valor da causa na ação de restituição do ICMS na conta de luz. O valor total da restituição será obtido com um cálculo chamado de “cálculo de liquidação de sentença”, que não é objeto deste artigo.
Inicialmente, esclareço que teremos 60 contas para trabalharmos, pois é possível restituir os valores dos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).
O que você deve fazer é aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois somar e aplicar correção monetária. Lembre-se que a alíquota varia conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. No caso, é possível verificar que a alíquota da conta utilizada como exemplo é 25% (destaque em rosa).
Exemplo:
Data = 12/2016
Transmissão = R$ 7,26
ICMS transmissão = R$ 7,26 x 25% = R$ 1,81
Distribuição = R$ 44,57
ICMS distribuição = R$ 44,57 x 25% = R$ 11,14
Encargos = R$ 47,06
ICMS encargos = R$ 47,06 x 25% = R$ 11,76
Subtotal 12/2016 = R$ 1,81 + R$ 11,14 + R$ 11,76 = R$ 24,71
Em seguida, aplique a correção monetária (na maior parte das decisões, estão usando o INPC, mas há discussões).
Você deve fazer isso para TODAS as 60 contas e, ao final, somar os subtotais. O valor obtido com a soma dos subtotais será o valor da causa.

3) Jurisprudência favorável

Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores nesta ação. Apenas para exemplificar trago uma recente decisão do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)

Se preferir, você pode solicitar acesso à aula diretamente no link original do artigo: ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição) 

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No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
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imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
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do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
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