Projeto de lei obriga preso a pagar estadia nos presídios do Brasil

Projeto de lei obriga preso a pagar estadia nos presdios do Brasil
Se depender da maioria dos brasileiros que acessou o site do Senado Federal para opinar, os presos do país poderão ser obrigados a ressarcir o estado pelos custos de sua permanência nos presídios. Em consulta feita no E-Cidadania, 27.263 internautas, ou 97,2% deles, disseram ser a favor do projeto de lei (PLS 580/15), que traz essa mudança na lei penal, e 740 foram contra.
O texto está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para ser votado em decisão terminativa para seguir ao plenário da Câmara dos Deputados.
Pelo projeto de autoria do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), cada preso terá de contribuir com o estado para o custeio de suas despesas. Se ele não tiver dinheiro, terá de trabalhar para compensar os custos.
Na justificativa, o senador diz que “somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação”.
De acordo com dados do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (USP), cada preso custa cerca de R$ 1,5 mil à administração pública por mês. Se o presídio for federal, o valor é o triplo. O projeto aguarda a indicação de um novo relator em meio a maior crise no sistema penitenciário brasileiro desencadeada com chacinas nos presídios do Amazonas, Rio Grande do Norte e Roraima.

Fonte: Estado de Minas
Consulta Pública - PLS 580/2015

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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