Afinal, por que o STF soltou José Dirceu e mandou Goleiro Bruno de volta à prisão?

Afinal por que o STF soltou Jos Dirceu e mandou Goleiro Bruno de volta  priso
Por Ivan Morais Ribeiro
Analisa-se os casos julgados recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne o Réus Bruno de Souza, ex-goleiro do flamengo e José Dirceu, ex-Ministro.
1. FICHA TÉCNICA DOS RÉUS
Bruno Fernandes das Dores de Souza
Pena – Tribunal do Júri: 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do julgamento: março de 2013.
Crime: homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Ainda não ocorreu Julgamento em 2ª instância.
José Dirceu de Oliveira e Silva
Pena 1 – 20 anos e 10 meses de prisão por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Data: 01 de junho de 2016.
Pena 2: 11 anos e 3 meses de prisão por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro
Data 02: 08 de março de 2017.
Ainda não ocorreu o julgamento em 2ª instância de nenhum dos processos.
2. OS JULGADORES
Quem julgou Bruno no Supremo?
1ª Turma do STF: Alexandre de Moraes (Relator), Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Por 3 votos a 1, os ministros derrubaram uma decisão de fevereiro do ministro Marco Aurélio Mello (vencido).
Quem julgou Dirceu no Supremo?
2ª Turma do STF: Fachin e Celso de Mello votaram pelo indeferimento da Ordem. Lewandowski, Gilmar e Toffoli votaram pelo deferimento da Ordem.
3. CERNE DA DECISÃO
Caso Goleiro Bruno:
Primeiramente, o Ministro Marco Aurélio, em substituição temporária ao ex-Ministro Teori Zavascki, concedeu à Ordem de Habeas Corpus em análise liminar tendo como fundamento a seguinte frase de sua decisão: “A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato.”. Lembrou o Ministro que a Sentença é datada de março de 2013 e até hoje não houve julgamento sequer da Apelação. Por fim, arrematou dizendo que o Réu era primário e de bons antecedentes.
Foi interposto Agravo Regimental da Decisão Liminar, de modo que se levou o julgamento à Turma. Assumiu então a Relatoria o novo Ministro Alexandre de Moraes, sucedendo o ex-Ministro Teori Zavascki. Em placar de 3 a 1, sendo vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, os entendeu-se pela denegação da Ordem de Habeas Corpus, resultando no retorno de Bruno à prisão.
Os fundamentos utilizados pela 1ª Turma foram:
a) Possível execução provisória da Pena: Com a Decisão condenatória do Tribunal do Júri, a culpabilidade é certa, de modo que é possível a execução da pena, independentemente do julgamento de Apelação ou qualquer outro recurso. “A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (HC 118.770-SP, j. 7/3/2017). Ou seja, diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri”. Tal fato seria inclusive corroborado pela confissão do Réu Bruno de Souza.
b) Mora na prestação jurisdicional não causada exclusivamente pelo Juízo. Para se configurar a ilegalidade da prisão por excesso de prazo é preciso que a mora seja imputada à desídia na tramitação do feito, sem concorrência do Réu, o que não ocorreu no Caso. Para o STF, a Defesa do Goleiro contribuiu para a mora.
c) Gravidade do Crime. Para a Turma, “Após a condenação pelos jurados, a MMª. Juíza Presidente do Tribunal do Júri, em sua sentença, salientou a conduta social e personalidade do réu (“demonstrou ser pessoal fria, violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade”, “há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas”, “envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol”), a gravidade, o “modus operandi” e as circunstâncias dos delitos (“firme disposição para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente arquitetada”, “supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio”), inclusive com o sequestro e cativeiro de um bebê, e a “perversidade com a qual foi destruído e ocultado o seu cadáver, impedindo, inclusive um sepultamento digno para que fosse minimamente homenageada por seus familiares e amigos” (...). Lamentavelmente, Sua Excelência tem razão (...).
Caso José Dirceu
Por 3 a 2, a 2ª Turma do STF decidiu pela concessão da Ordem de Habeas Corpus com a expedição do Alvará de Soltura em favor de José Dirceu. Os fundamentos do Acórdão terão que esperar o Voto a ser elaborado, todavia, pelas discussões na Sessão, pode-se levantar os seguintes fundamentos elencados por Gilmar Mendes, Tofolli e Lewandowski:
a) Coação ilegal por excesso de prazo: o tempo de prisão preventiva já dura 1 ano e 8 meses sem que tenha ao menos previsão de julgamento da Apelação pelo TRF-4. “A verdade é que já se vão quase dois anos de prisão cautelar, sem que haja sequer previsão de julgamento pelo TRF-4, não se podendo impor ao paciente que aguarde preso indefinidamente pela decisão de segunda instância”, disse o Ministro Lewandowski.
b) Surgimento de novo cenário fático, no qual não subsistem mais os requisitos da prisão preventiva. Para Gilmar Mendes, não há mais perigo atual na liberdade de Dirceu, de modo que é possível que se adote cautela mais branda como as medidas alternativas à prisão. Para ele, apesar de Moro ter “corretamente identificado” risco de novos crimes, não há mais perigo atual na liberdade de Dirceu, considerando que o grupo político a que pertence já deixou o poder (novo cenário). Já Toffoli “argumentou acerca da falta de “atualidade” e de contemporaneidade dos atos imputados a Dirceu como requisitos para a perpetuação da segregação cautelar. “Lembrando que o último pagamento que recebeu ocorreu 1 anos antes de sua prisão”.
c) Presunção de inocência: Tofolli ressaltou também o princípio da “presunção de inocência”, observando que Dirceu ainda não foi condenado pela segunda instância, que pode absolvê-lo como já ocorreu com outros condenados por Moro.
4. DIFERENÇA E SEMELHANÇAS ENTRE OS JULGAMENTOS (DADOS OBJETIVOS)
Afinal por que o STF soltou Jos Dirceu e mandou Goleiro Bruno de volta  priso
5. DIFERENÇA E SEMELHANÇAS ENTRE OS JULGAMENTOS (FUNDAMENTAÇÃO)
6. ANÁLISE DO COLUNISTA
A partir de uma análise micro e técnica é possível perceber que a fundamentação para a soltura de Dirceu está condizente com a Doutrina Garantista, a qual critica veementemente o uso excessivo da prisão preventiva. O fato é que em uma análise macro, os números não batem. Na maior parte dos casos, a prisão preventiva é utilizada de forma excessiva por todos os Tribunais, inclusive pelo Supremo, vide caso do Goleiro Bruno e tantos outros.
Por fim, valer-me-ei das palavras cirúrgicas e precisas de meu ex-professor da Universidade de Brasília Mamede Said em sua rede social:
“Em poucas semanas, quatro réus da Lava Jato foram soltos pelo Supremo Tribunal Federal, na compreensão de que as prisões preventivas estavam sendo estendidas além de um tempo razoável. O benefício alcançou João Claudio Genu, José Carlos Bumlai, Eike Batista e José Dirceu. O que se espera é que o Judiciário estenda essa compreensão, que por ora beneficiou apenas presos de colarinho branco, a todos os presos provisórios do país, que somam 221.054 pessoas, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça concluído agora em 2017. Esses presos representam nada menos que 34% do total de presos no Brasil. Há unidades da Federação, como Sergipe e Alagoas, em que o número de presos provisórios alcança 82,34% (SE) e 80, 92% (AL) em relação ao total de presos. A maioria deles não cometeu crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, mas sim de menor potencial ofensivo, como o de tráfico de drogas e de roubo – que, somados, representam 55% dos crimes praticados pelos presos provisórios do país. Se os critérios utilizados pelo STF para beneficiar Eike Batista, José Dirceu e outras figuras públicas não forem usados a favor da multidão de presos provisórios anônimos que abarrotam as prisões, se reforçará ainda mais a compreensão de que a justiça criminal brasileira é seletiva, e que para pobres e negros o direito penal é infinitamente mais “eficaz”. Desprovidos de advogados, dependentes de assistência jurídica gratuita, na análise de seus casos nem sempre se leva em conta a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a expressividade da lesão jurídica. A filosofia que se aplica, aos 'criminosos vindos das favelas', é a necessidade de punir e o encarceramento em massa. Triste constatação”.

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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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