Prisão pra quê e até quando?

Priso pra qu e at quando
Por Pedro Magalhães Ganem
Você deve concordar comigo que prisão é um tema que nunca sai de moda, isso, é claro, depois que passamos a utilizar esse modelo como forma de punir criminalmente uma pessoa que infringiu normas penais.
Provavelmente, antes da prisão assumir o papel principal discutiríamos sobre queimar pessoas vivas em praças públicas, esquartejar ''inimigos" e espalhar os membros por aí, além de outras formas (des)humanas de castigar punir indivíduos.
Mas ainda bem que superamos essa fase e, assim, "já" podemos falar sobre a prisão.
É claro, vai chegar o dia em que superaremos esse modelo, que já se mostra ineficiente para o fim proposto, e, enfim, não precisaremos mais dessa forma tão primitiva de aprendizado.
Digo aprendizado, pois supõe-se que a prisão visa no fim das contas ensinar valores ao indivíduo que desvia sua conduta dos limites preestabelecidos pelo Estado.
Imaginar que o único ou mais importante objetivo da prisão é punir aquele que pratica uma conduta tipificada como criminosa é, na minha visão, retirar dela (prisão) qualquer possibilidade de intervir no problema, de buscar uma melhora dos fatores que influenciaram o indivíduo a delinquir.
Acredito, como disse, que chegará o momento em que superaremos esse modelo e adotaremos algo mais humano e menos animal (se já não é possível manter nem mesmo um animal doméstico acorrentado durante todo o dia, o que se dirá de um ser humano?).
Em que pese esse seja um passo que acredito ainda não estarmos preparados para dar na nossa atual condição evolutiva, é algo que devemos trabalhar desde já, visando a nossa preparação para a chegada dessa hora.
Portanto, se ainda necessitamos desse modelo, precisamos fazer dele uma forma de aprendizado. A experiência da prisão deve possibilitar ao indivíduo que está preso uma evolução, mesmo que mínima, ainda que para isso uma das consequências seja a restrição da sua liberdade.
Veja que não falo sobre ser função da prisão evoluir o indivíduo, pois não cabe ao sistema essa tarefa. Me refiro ao fato desse sistema ofertar condições que possibilitem essa evolução, evolução que depende, é claro, da vontade daquele que é submetido a prisão.
Entretanto, como tentar uma evolução se ratos, baratas e doenças como sarna, HIV, tuberculose e sífilis são comuns em presídios brasileiros?
Como querer passar a quem está preso valores, direitos e deveres se não lhes damos valor, não observamos seus direitos e apenas cobramos os seus deveres?
Quer ver um exemplo claro de como não queremos usar a prisão como forma de aprendizado?
O presídio da cidade em que trabalho, uma unidade de detenção provisória, foi construído para uma capacidade total de aproximadamente 500 internos (e conta com cerca de 800), só que desde o projeto (que não faz muito tempo) foi estabelecido que só seriam ofertadas 44 vagas de ensino.
Pera lá, tem alguma coisa muito errada nisso.
Como que, em uma realidade onde:
E o presídio é construído com o total de vagas de estudo que representam menos de 10% da capacidade projetada para o local? E que, se levarmos em consideração a quantidade atual de pessoas, em torno de 800, as vagas de estudo representam cerca de 5%?
Por mais que se trate de um presídio de detenção provisória e que, em tese, a pessoa ficaria presa por um tempo menor (pois ou recebe alvará de soltura ou é transferido para uma unidade de cumprimento definitivo de pena), a realidade, como dito, é de presos que ficam anos reclusos provisoriamente e que não têm a oportunidade de, por exemplo, usar daquela experiência para completar seus estudos e voltar para a rua com mais chances do que tinha antes de serem presos.
Imagina só, a pessoa fica presa provisoriamente por 01 ano e 06 meses e, no final do processo, é absolvida (quem atua na área sabe que isso não é raridade).
Todo o tempo de prisão serviu pra que? Quais as mudanças (evoluções) que ela carregará consigo após essa experiência?
Provavelmente, não tinha bases sólidas aqui fora antes de ser presa; foi retirada desse ambiente com a prisão; inserida em um outro modelo (o sistema prisional), sob a rígida custódia do Estado; ao final, é posta em liberdade e recolocada naquela situação fragilizada do inicio, a qual contribuiu para a sua escolha pela prática delitiva, só que dessa vez em condições ainda piores, sem ter dado a ele nenhuma possibilidade de retornar com mais chance, se não por meio exclusivo da punição.
Será que ter ofertado a ele durante o período que ficou preso provisoriamente 22h de cela por dia é utilizar esse modelo (prisão) de forma que se torne uma aprendizagem? É desestimular de alguma forma no agente que infringiu a "vontade" de delinquir novamente?
Repito, por mais que ainda sejamos primitivos o suficiente para necessitar da prisão, temos que, no mínimo, fazer dela uma experiência que traga melhoras para a sociedade, intervindo no indivíduo, dando a ele condições de "voltar pra rua" em melhores condições.
E é claro, precisamos mais do que prisão, necessitamos de políticas públicas variadas e efetivas que transformem a sociedade, trazendo aos integrantes desse grupo social a certeza de que não há necessidade de delinquir, agindo, assim, antes da prática delitiva e não depois, como forma de remediar o problema.
Mas isso, infelizmente, é coisa que trará resultado a longo prazo e até lá ainda prenderemos muita gente, mas em quais condições? Para quê?

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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