Você conhece a Teoria do Adimplemento Substancial?
- Estou doidinho, doutora! Paguei quase todas as mensalidades do meu imóvel, fiquei desempregado e não pude mais pagar as parcelas. Estão tomando a minha casa! O que eu faço?
Este pode ser o conteúdo de um WhatsApp ou de uma ligação que você já recebeu ou receberá, caro colega!
A inadimplência ‘bombando’, os clientes desesperados tentando salvar seus bens suadamente adquiridos, e o Advogado, no meio deste fogo cruzado, buscando soluções eficazes para as demandas que chegam à sua banca.
O que fazer nestes casos?
Respire fundo!
Você já ouviu falar da Teoria do Adimplemento Substancial?
Bem, vamos explicar com o entendimento de numa linguagem bem didática e explicativa:
Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
Partindo deste viés, ao invocar a Teoria do Adimplemento Substancial, não seria razoável o credor ‘tomar’ o bem do devedor por este estar inadimplente, em função de valores ínfimos.
Que notícia boa, não?
Calma!
O caso é bem polêmico e não está pacificado nos Tribunais. Isto porque, muitos fatores estão envolvidos neste contexto e há entendimentos e entendimentos...
Cumpre realçar que os Princípios da Lealdade, Boa Fé Objetiva devem ser preservados e os contratos cumpridos integralmente, sob pena de, enriquecimento ilícito ao devedor, conferindo ao credor, ajuizamento de ação de cobrança, mais perdas e danos (leia o artigo 475 CC/2002).
É bom pontuar que o STJ, de forma pioneira, tem entendido que a Teoria do Adimplemento Substancial, mesmo prezado pela não extinção contratual, não pode inverter a ordem lógico-jurídica que permeia os Contratos: a integralidade de pagamento e regular cumprimento dos termos firmados contratualmente, para, aí sim, pensar em extinguir-se a obrigação.
O devedor deve levar em consideração que cada caso é um caso, e o processo será investigado pelos julgadores em suas peculiaridades. Tudo, absolutamente tudo, será avaliado ante o caso concreto: o contexto social, a situação fática atual do devedor, os elementos que envolvem a controvérsia, o percentual efetivamente devido, etc.
Por ora, como o cliente assevera que pagou 70% do débito total, convém realçar e alertá-lo:
- Amigo, mesmo detendo uma dívida com valor que você considera ínfimo, o judiciário entende diferente. Para o STJ, dever 30%, ou seja, 1/3 do débito inicial contratado, tais dados não devem ser ignorados nem contabilizados como ‘irrisórios’. Neste caso, a Corte Superior denegará seu direito, favorecendo o pleito do credor.