Comprei um imóvel financiado! Atrasei e devo apenas 30% do valor contratual. Agora, querem tomar o meu imóvel! O que eu faço?

Você conhece a Teoria do Adimplemento Substancial?


- Estou doidinho, doutora! Paguei quase todas as mensalidades do meu imóvel, fiquei desempregado e não pude mais pagar as parcelas. Estão tomando a minha casa! O que eu faço?

Este pode ser o conteúdo de um WhatsApp ou de uma ligação que você já recebeu ou receberá, caro colega!

A inadimplência ‘bombando’, os clientes desesperados tentando salvar seus bens suadamente adquiridos, e o Advogado, no meio deste fogo cruzado, buscando soluções eficazes para as demandas que chegam à sua banca.
O que fazer nestes casos?
Respire fundo!

Você já ouviu falar da Teoria do Adimplemento Substancial? 
Bem, vamos explicar com o entendimento de numa linguagem bem didática e explicativa:
Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
Partindo deste viés, ao invocar a Teoria do Adimplemento Substancial, não seria razoável o credor ‘tomar’ o bem do devedor por este estar inadimplente, em função de valores ínfimos.
Que notícia boa, não?
Calma!

O caso é bem polêmico e não está pacificado nos Tribunais. Isto porque, muitos fatores estão envolvidos neste contexto e há entendimentos e entendimentos... 
Cumpre realçar que os Princípios da Lealdade, Boa Fé Objetiva devem ser preservados e os contratos cumpridos integralmente, sob pena de, enriquecimento ilícito ao devedor, conferindo ao credor, ajuizamento de ação de cobrança, mais perdas e danos (leia o artigo 475 CC/2002).
É bom pontuar que o STJ, de forma pioneira, tem entendido que a Teoria do Adimplemento Substancial, mesmo prezado pela não extinção contratual, não pode inverter a ordem lógico-jurídica que permeia os Contratos: a integralidade de pagamento e regular cumprimento dos termos firmados contratualmente, para, aí sim, pensar em extinguir-se a obrigação.
O devedor deve levar em consideração que cada caso é um caso, e o processo será investigado pelos julgadores em suas peculiaridades. Tudo, absolutamente tudo, será avaliado ante o caso concreto: o contexto social, a situação fática atual do devedor, os elementos que envolvem a controvérsia, o percentual efetivamente devido, etc.
Por ora, como o cliente assevera que pagou 70% do débito total, convém realçar e alertá-lo: 
- Amigo, mesmo detendo uma dívida com valor que você considera ínfimo, o judiciário entende diferente. Para o STJ, dever 30%, ou seja, 1/3 do débito inicial contratado, tais dados não devem ser ignorados nem contabilizados como ‘irrisórios’. Neste caso, a Corte Superior denegará seu direito, favorecendo o pleito do credor.
Vale a pena ler a decisão contida no REsp 1581505-SC:

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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