Antigo proprietário deve pagar multa se não comunica venda

Código de Trânsito brasileiro determina, em seu art. 134 que, ao efetuar a venda do veículo, o proprietário deve efetuar comunicação ao Detran. Tal procedimento tem o claro objetivo de isentar a responsabilidade daquele que transferiu o bem para terceiros, assim como assegurar que a infração será imputada a alguém.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Uma vez que se trata de procedimento administrativo, muitos julgados inclinam-se no sentido de que, ainda que não haja a comunicação se, após a aplicação da multa o antigo proprietário comprovar a venda e indicar o novo proprietário, aquele (antigo dono), se exime da responsabilidade, tendo em vista que a compra e venda se aperfeiçoa com a tradição (entrega) do bem. Este entendimento encontra guarida no art. 502 do Código Civil:
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
O problema, em se tratando das relações de trânsito, é que, inexistindo comunicação da transferência, o órgão autuador aplicará a multa ao antigo proprietário. Comprovando este, futuramente, a venda, a multa será cancelada. Todavia, não poderá, agora, aplicar a multa ao verdadeiro responsável.
Entendendo que há insubsistência/erro no auto de infração, este será anulado, não podendo ser repetida sua aplicação caso ultrapassado o prazo de 30 dias. Neste sentido o art. 281parágrafo únicoII, do CTB:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Assim, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, a falta de comunicação de venda do bem obriga o antigo proprietário a adimplir as penalidades. O julgado utilizou, em apertada síntese, os seguintes argumentos:
1. Não se pode compelir o órgão estatal a proceder as medidas administrativas de transferência, uma vez que compete ao adquirente;
2. Não é possível compelir o órgão a desconsiderar as consequências de violações às normas de circulação;
3. Os efeitos da autuação, no que se refere a pontuação, se encontram prescritos (pontos já foram restabelecidos pelo decurso do tempo).
Assim, julgou improcedentes os pleitos autorias. Logo, o antigo proprietário, por não comunicar a venda, como determina a Lei, responsabilizou-se pela infração cometida pelo adquirente do veículo.
Apelação Cível nº 0017587-73.2014.8.19.0023

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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