Projeto de Lei pode proibir telefonemas de empresas

Projeto de Lei propõe a criação de um "Cadastro Nacional de Bloqueio de Ligações de Telemarketing". Entenda.


Um Projeto de Lei apresentado nesta semana pode representar um duríssimo golpe para as empresas especializadas no relacionamento entre empresas e clientes – também conhecidas como empresas de contact center ou call center. O deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO) é autor de uma proposta que cria o chamado “Cadastro Nacional para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing” e mensagens instantâneas.
O cadastro fala por si só. De acordo com a proposta apresentada pelo parlamentar, a ideia do Cadastro Nacional é impedir que as empresas de efetuem ligações telefônicas para usuários inscritos nessa lista. A proposta não faz distinção sobre o objetivo do contato: cobrança, venda e outras. O PL simplesmente impõe a proibição.
A fiscalização caberá aos Procons espalhados pelo Brasil, que deverão ainda implantar, gerenciar e divulgar o Cadastro Nacional. A inscrição seria feita no próprio site do órgão de defesa do consumidor.

Multa

A proposta ainda prevê que a partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no Cadastro Nacional, as empresas que prestam serviços de relacionamento não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro.
Para efeito do PL, somente serão considerados linhas telefônicas registradas no nome do consumidor, respeitando o limite máximo de 30 números. A multa em caso de descumprimento para as empresas de contact center será de R$ 100 mil por ligação.

Ligações indevidas

Como o deputado explica na justificativa anexada ao PL, a ideia é oferecer uma alternativa ao consumidor de não receber ligações e mensagens instantâneas feitas por empresas de contact center e call center.
“O crescimento exponencial das centrais de ‘telemarketing’ exige urgência na regulamentação dessa atividade. Ante a falta de uma legislação que regule o segmento, observa-se a ocorrência das mais variadas formas de violações à intimidade dos cidadãos. Hoje, ligações indevidas em horários inapropriados para insistir na venda de produtos que o consumidor não deseja são regra e não exceção”, afirma.
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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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