Desembargadora que pessoalmente tirou filho traficante da cadeia, deverá ser punida pelo CNJ

Desembargadora que pessoalmente tirou filho traficante da cadeia, deverá ser punida pelo CNJ


A atuação sinistra da presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TER-MS) deverá receber severa punição por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A denúncia feita pela imprensa e repercutida neste domingo (30) pelo programa Fantástico da Rede Globo (veja o vídeo no final da matéria), ganhou enorme repercussão, evidenciando uma repugnante atuação da magistrada em favor do filho, Breno Fernando Solon Borges, flagrado transportando 129 kg de maconha, munição e arma.
O envolvimento do rapaz com drogas é antigo. Mesmo ciente da situação, a desembargadora Tânia Borges cedia sua monumental chácara localizada na estrada EW 5 no loteamento denominada Chácara dos Poderes, em Campo Grande (MS), para que o rapaz promovesse festas regadas a muita bebida, drogas e orgias.
O local era também utilizado para que o rapaz realizasse negócios e negociatas no submundo do crime.
A mãe, no mínimo, desconfiava da vida torta do filho, fato revelado numa gravação capturada pela Polícia Federal, onde o rapaz trama atos marginais com um outro traficante, mas comenta que precisaria retornar para Campo Grande, ‘para que a mãe não desconfiasse’.
No dia 8 de abril, Breno foi preso em flagrante.
Neste domingo (30) o Fantástico revelou que a desembargadora foi pessoalmente ao presídio para soltar o filho. Para tanto, ela ignorou os procedimentos legais e deu a velha ‘carteirada’ para conseguir a liberação do rapaz.
Confira o vídeo da reportagem aqui.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.