ESCRITORA LAVRENSE PREPARA SEU 2⁰ LIVRO SOBRE A HISTÓRIA DE NOSSAS PRAÇAS

Praça Dona Josefina

        Tão importante quanto preservar as praças públicas é resgatar a memória destes locais que durante muito tempo foram ícones da identidade cultural de nosso povo. Lembro que, uma civilização que não preserva e nem resgata sua memória, está condenada ao esquecimento. O município de Lavras possui uma ampla riqueza de fatos que marcaram a nossa história, assim como da região. Tendo em vista que a cidade não possui dados compilados de determinados logradouros públicos, este trabalho vem em um momento ideal para refletirmos sobre o que foi feito e o que a cidade precisa no momento, pois o progresso acelerado impactua direto nestes espaços, onde as praças são naturalmente coadjuvantes da história.

A obra está sendo preparada pela Engenheira Florestal e empresária lavrense Alessandra Teixeira Silva que já demonstrou seu potencial e dedicação pessoal na elaboração da sua primeira obra, resultado da sua tese de doutorado, na qual contou a história das praças centrais do município denominadas Dr. Augusto Silva e Leonardo Venerando. O segundo livro contará a história de 04 outras praças públicas centrais importantes, das quais recebem a denominação de Praça Dr. José Esteves, Dr. Jorge, Dona Josefina e Monsenhor Domingos Pinheiro. Textos do livro....


Podemos destacar a relevância da Praça Dr. José Esteves, pois em frente a esta futura praça é que foi inaugurada a primeira estação de Lavras em 01 de abril de 1895, sendo este local considerado muito importante para o município em função do grande movimento de passageiros e cargas”.


“A praça, juntamente com as ruas, consiste em um dos mais importantes espaços públicos urbanos da história no país, tendo, desde os primeiros tempos da Colônia, desempenhando um papel fundamental no contexto das relações sociais em desenvolvimento. De simples terreiro a sofisticado jardim, de campo de jogos a centro esportivo complexo, a praça é, portanto, um centro, um ponto de convergência da população que a ela acorre para o ócio, para comerciar, trocar idéias, e ainda, para encontros românticos ou políticos. Enfim, para o desempenho da vida urbana ao ar livre. As praças são unidades urbanísticas fundamentais para a vida urbana e o seu modo de tratamento e uso indicam o nível de civilidade de seus usuários e o exercício dos direitos e deveres de cidadania nela vivenciados. É pelo uso que as pessoas fazem de uma praça um espaço importante para o seu dia-a-dia e convívio social. Podemos dizer, com certeza, que as praças são os espaços urbanos mais visíveis e, por isso, extremamente sensíveis às transformações de caráter modernizante por parte do poder público”.

O livro com certeza será um dos mais completos, pois agrupará fatos e histórias inéditas que irão enriquecer a cultura lavrense. Para enriquecer ainda mais, as pessoas que possuírem fotos antigas, documentos ou histórias relevantes sobre estas praças, entrem em contato pelo telefone (35) 3821-1170/9912-2666 e fale com Alessandra ou pelo email:alepaisagismo@gmail.com. 

A autora já conta com um provável patrocínio de uma grande empresa, a qual demonstrou interesse em sua obra, mas outras empresas poderão patrocinar uma vez que não há até o momento exclusividade de patrocínio.

Praça Dr. José Esteves


 Praça Monsenhor Domingos Pinheiro

Antigo casarão da família Zagota "Praça Dr. Jorge

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.