A mãe dos meus filhos não me deixa vê-los, o que eu faço?

Infelizmente não é raro ouvirmos esse tipo de questionamento.
Muitos casais, após um divórcio conturbado, começam a utilizar a criança como uma forma de se vingar do outro. Contudo, a convivência entre pai e filho (ou mãe e filho) é um direito tanto dos pais quanto dos filhos e de forma alguma a genitora (ou genitor) deverá criar embaraços para que tal convivência não aconteça.
Nesses casos, a primeira questão que deve ser analisada é se existe uma decisão judicial determinando as datas e horários que o pai (digo pai por ser mais comum, mas poderia ser mãe também) poderá visitas os filhos.
Caso não exista, é necessário primeiramente que o interessado ajuíze uma ação de regulamentação de visitas, na qual o juiz fixará os dias em que o pai poderá buscar a criança.
Contudo, caso já exista uma decisão judicial, tal decisão deverá ser cumprida, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV, vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Este mesmo artigo em seu parágrafo segundo estipula uma multa em casos de descumprimento de ordem judicial, vejamos:
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Portanto é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, caso ela não permita que as visitas aconteçam.
Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.