Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem

Candidato no pode ser excludo de concurso por possuir tatuagem
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.
A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.
O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF
Data de julgamento: 05/12/2016 Data de publicação: 19/12/2016

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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