ÁRVORE QUE AMEAÇAVA TRANSEUNTES NA ZONA NORTE FOI FINALMENTE CORTADA



Finalmente em 2017 essa árvore foi cortada. Morta e com rachaduras que nos dizem, eu vou cair, ela estava ameaçando a segurança das pessoas que esperam ônibus ali na estação. Graças a deus finalmente o problema foi solucionado.

Na praça dr. José esteves também, existem várias árvores antigas e com muitos galhos secos, que oferecem risco de machucar as pessoas que por ali passam ou usam a praça para seu lazer. 

É preciso urgente resolver esse problema, antes que alguém se machuque. As principais praças de lavras estão precisando urgente de manutenção, reciclagem de árvores e estudo para uma mudança da jardinagem. É preciso melhorar e embelezar nossas praças, mas principalmente torna-las seguras. A paisagista e escritora lavrense Alessandra Teixeira, já havia me mostrado alguns problemas dessa ordem, por isso entendo como importante esse corte.










ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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