CIRCUITO FERROVIÁRIO VAI COMEMORAR O DIA DO FERROVIÁRIO NO PÁTIO DAS ANTIGAS OFICINAS ESSE ANO. VOCÊ ESTÁ CONVIDADO.

Estamos no mês de Abril de 2017 e no dia 30 comera-se o dia do ferroviário, mas desta vez será comemorado nas antigas oficinas da RFFSA em Lavras. O CFVV convida a todos os amigos e os amantes da ferrovia que venham participar dessa festa, será comemorado também nesse dia, os três anos de trabalho no parque ferroviário e os visíveis resultados. Teremos a presença da Locomotiva GL8 4003, provavelmente já em definitivo. 

Deverão estar presentes nessa data, pelo menos um representante de cada um dos núcleos integrantes do CFVV fora de Lavras. Mas todos que quiserem participar estão convidados, basta contatar pelo facebook, passar o nome e confirmar presença e já programar sua contribuição, ou seja, todos os participantes deverão trazer consigo alguma coisa para ajudar no realização do churrasco, seja bebida, salada, arroz, carne ou carvão. Desejamos realizar e promover esse que será um grande encontro de apaixonados pela ferrovia. A festa será composta de ferromodelistas, ex-ferroviários, ferroviários, membros do CFVV e parceiros de outras ongs de preservação ferroviária. Esse dia será em homenagem ao ferroviário e para todo aquele tem a ferrovia na alma, traga sua família e venha participar..

AQUI ABAIXO, UM VÍDEO QUE MOSTRA O NOSSO TRABALHO AQUI NO PARQUE FERROVIÁRIO DE LAVRAS. IMAGENS DO DIA QUE CHEGAMOS ATÉ OS DIAS DE HOJE.




UM POUCO SOBRE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SOCIEDADE ANÔNIMA – RFFSA – A rede era uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal, vinculada funcionalmente ao Ministério dos Transportes.

A RFFSA foi criada mediante autorização da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, pela consolidação de 18 ferrovias regionais, com o objetivo principal de promover e gerir os interesses da União no setor de transportes ferroviários. Durante 40 anos prestou serviços de transporte ferroviário, atendendo diretamente a 19 unidades da Federação, em quatro das cinco grandes regiões do País, operando uma malha que, em 1996, compreendia cerca de 22 mil quilômetros de linhas (73% do total nacional).

Em 1992, a RFFSA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, ensejando estudos, promovidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que recomendaram a transferência para o setor privado dos serviços de transporte ferroviário de carga. Essa transferência foi efetivada no período 1996/1998, de acordo com o modelo que estabeleceu a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais, sua concessão pela União por 30 anos, mediante licitação, e o arrendamento, por igual prazo, dos ativos operacionais da RFFSA aos novos concessionários, Em 1998, houve a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à RFFSA, ao que se seguiu, em dezembro desse ano, a privatização daquela malha.

A RFFSA foi dissolvida de acordo com o estabelecido no Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 4.109, de 30 de janeiro de 2002, pelo Decreto nº 4.839, de 12 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 5.103, de 11 de junho de 2004.

Sua liquidação foi iniciada em 17 de dezembro de 1999, por deliberação da Assembléia Geral dos Acionistas foi conduzida sob responsabilidade de uma Comissão de Liquidação, com o seu processo de liquidação supervisionado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ.

O processo de liquidação da RFFSA implicou na realização dos ativos não operacionais e no pagamento de passivos. Os ativos operacionais (infra-estrutura, locomotivas, vagões e outros bens vinculados à operação ferroviária) foram arrendados às concessionárias operadoras das ferrovias, Companhia Ferroviária do Nordeste - CFNFerrovia Centro Atlântica – FCAMRS Logística S.AFerrovia Bandeirantes – FerrobanFerrovia Novoeste S. A.América Latina e Logística – ALLFerrovia Teresa Cristina S. A., competindo a RFFSA a fiscalização dos ativos arrendados.

A RFFSA foi extinta, mediante a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto Nº 6.018 de 22/01/2007, sancionado pela Lei Nº 11.483.

Decreto Nº 6.769 de 10 de fevereiro de 2009 dá nova redação aos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto Nº 6.018 de 22 de janeiro de 2007.

O ferroviário, isto é, o trabalhador das estradas de ferro, também tem o seu dia. É o 30 de abril. Por quê? Porque em 30 de abril de 1854 inaugurou-se a primeira linha ferroviária do Brasil, numa viagem que contou com a ilustre presença do imperador dom Pedro 2º e da imperatriz Tereza Cristina.

A Estrada de Ferro Petrópolis, que tinha cerca de 14km de trilhos, ligava o Rio de Janeiro a Raiz da Serra, na direção da cidade que batizou a ferrovia. Ela foi um empreendimento do empresário Irineu Evangelista de Sousa, que por isso recebeu do governo imperial o título de barão de Mauá.

Hoje, pode não parecer, mas as estradas de ferro e seus trabalhadores já foram muito importantes para o desenvolvimento de nosso país.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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