DADOS OS PRIMEIROS PASSOS PARA A FUNDAÇÃO DA ENTIDADE DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA DE LAVRAS.


Realizada Sexta feira passada em Lavras a primeira reunião que antecede a fundação da entidade que prestará apoio aos órgãos públicos de segurança de Lavras.

A reunião se deu as 14:00 na segunda vara criminal de Lavras e foi comandada pela Juíza Dra Zilda Murad. Presentes também e apoiando essa iniciativa, estiveram o Ministério Público que foi representado pelo Promotor de Justiça Dr Wagner, a defensoria pública que foi representada pelo Dr Adaílton, o 8º Batalhão de Política militar de Lavras que foi representado pelo Tenente Oliveira e o Capitão Lira, o Corpo de Bombeiro de Lavras representado pelo Tenente Calixto, a Polícia Civil representada pelo Delegado Regional Dr. Marcelo Vilela Guerra. O presídio que foi representado por quatro de seus membros, sendo Rosimeire a pedagoga, Rogério o Auxiliar de produção, Fernando apoio no Transporte e alimentação e o Diretor Aloísio, o CDL foi representado pelo seu presidente Felipe Gustavo de Souza, o CFVV - Circuito Ferroviário vale verde foi representado pelo seu presidente César Mori Junior, a Câmara Municipal foi representada pelo vereador Lila Freire, também esteve representado a Ordem dos Advogados na pessoa da Advogada Michele Rocha. 

As tratativas devem continuam essa semana, para o surgimento dessa entidade exclusivamente voltada para a área de segurança. 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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