Como calcular o Adicional Noturno?

Como calcular o Adicional Noturno
Sei que boa parte dos colegas possui alguma dificuldade na área de exatas, matemática e cálculo geralmente são “um bicho de sete cabeças” para boa parte dos advogados. Infelizmente ou felizmente não podemos fugir dos números.
Para começarmos a calcular o Adicional Noturno, primeiramente precisamos entender do que se trata, assim, determina nossa Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso IX, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Portanto, têm-se que para aqueles que trabalham no horário noturno, terão uma remuneração a maior, do que aqueles que laboram no horário diurno.
Qual seria então o horário noturno? Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 73, § 2°, o horário noturno é aquele que compreende entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo certo que especificamente para o trabalhador urbano.
No caso do trabalhador rural, são duas as possibilidades. Segundo a Lei n° 5.889/1973, do Trabalhador Rural, artigo 7º:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Cabe dizer, que a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida, ao invés dos 60 minutos, conta-se 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o que não é aplicado ao trabalhador rural, pois este é abarcado por legislação específica.
O adicional noturno rural é maior que o adicional noturno urbano, sendo o primeiro de 25% e o segundo de 20%.
Quanto ao Empregado Doméstico, a hora noturna será a hora fícta de 52 minutos e 30 segundos, segundo o artigo 14, § 1º da Lei Complementar 150/2015. Sendo certo, que a remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna (§ 2°). Em caso de contratação, pelo empregador de empregado doméstico exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 3°).
Igualmente serão consideradas horas noturnas quando a jornada for híbrida, mas somente para as horas que adentrem à jornada noturna. Se um empregado urbano inicia sua jornada antes das 22 horas e termina após esse horário, somente serão noturnas as horas que ultrapassarem às 22 horas.
Após essa breve explicação, passa-se ao cálculo:
Exemplo: um trabalhador urbano laborou em horário noturno das 22:00 horas à 01:30 da manhã do dia seguinte. Totalizando 3 horas e 30 minutos de trabalho.
Primeiramente, deverá ser dividido o total de 60 minutos por 52,5.
60: 52,5 = 1,142857
Basta assim multiplicar as horas realizadas pelo valor encontrado.
3,5 x 1,142857 = 4 horas noturnas
A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno, como para efeito de cálculo da hora extra noturna.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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