Um a cada dois brasileiros pode comprar automóvel com isenção de impostos. Saiba quem tem direito

Voc sabia um a cada dois brasileiros pode comprar automvel com iseno de impostos
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito.
Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) eIOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem apessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.
Isso não é tudo. Além de pessoas com deficiência e familiares, pessoas portadoras doenças (câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, LER/DORT, HIV positivo e hemofílicos) e até os idosostambém têm direito em muitos casos. No total, são mais de 100 milhões de brasileiros que podem ter direito a comprar carros 0 KM com isenções de impostos.
De acordo com o último Censo do IBGE, realizado em 2010, há no país cerca de 46 milhões de brasileiros com alguma deficiência ou mobilidade reduzida. “Além deles, idosos, diabéticos, HIV positivo, pessoas com câncer ou hepatite C, entre outras patologias, podem aproveitar as isenções tributárias que a legislação oferece na hora de comprar um veículo 0KM. Isso inclui pessoas que têm direito, não pela idade ou pelas doenças em si, mas por alguma sequela física ou motora que a idade ou as doenças trazem”, afirma Rodrigo Rosso, presidente Associação Brasileira das Indústrias e Revendedores de Produtos e Serviços para Pessoas com Deficiência (ABRIDEF).
Confira algumas pessoas que têm direito a comprar CARROS 0KM com isenção de impostos:
. Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares
. Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares
. Pessoas cegas e familiares
. Paralisia cerebral e familiares
. Síndrome de Down e familiares
. Autistas e familiares
. Amputação ou ausência de membro
. Artrodese e Artrose
. Artrite reumatoide
. AVC (Acidente Vascular Cerebral)
. Câncer de Mama e Linfomas
. Doenças Degenerativas e Neurológicas
. Doenças Renais e Crônicas
. Talidomida
. Mal de Parkinson
. Nanismo
. Esclerose Múltipla
. Escoliose Acentuada
. Hérnia de Disco
. Hemiplegia e Tetraparesia
. Problemas na ColunaGraves e Crônicos
. Monoparesia e Monoplegia
. Prótese Interna e Externa
. Mastectomia
. Dort (LER) e Bursites Graves
. Poliomelite
. Má formação de membros
. Túnel de Carpo e Tendinite Crônica
. Manguito Rotator
. Neuropatias Diabéticas
. Doenças Renais
. Hemofílicos
Fonte: Brasil 247

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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