Presidente da Câmara e Superintendente de Ensino articulam para reabertura de escolas


O presidente da Câmara Municipal, vereador João Paulo Felizardo, e a Superintendente Regional de Ensino, em Campo Belo, Suely Tavares (foto), afirmaram na manhã desta quarta-feira, dia 12, que estão empenhados em garantir a regulamentação das obras necessárias de combate a incêndio para a reabertura das escolas estaduais de Lavras. As ações visam cumprir a respeitabilidade da ordem judicial, garantir a segurança dos alunos e conforto dos usuários.

A dupla está em Belo Horizonte, onde se reuniu com representantes da Secretaria de Estado da Educação. “O caminho é unir forças na busca de iniciar as obras e seguir normalmente as atividades e o calendário escolar”. Felizardo disse que o deputado estadual Fabio Cherem foi procurado e permanece atento às ações e demandas governamentais.

Segundo o vereador, os diretores estão cumprindo com as determinações e trabalham muito para a plena reativação e normatização das atividades escolares. Ele disse também que o Poder Legislativo de Lavras permanece a disposição para contribuir com o que for necessário para garantir a segurança dos estudantes, servidores e usuários das repartições de escolas públicas estaduais do município.

Estão previstos para serem realizados em Lavras os Jogos Escolares e diversas atividades extracurriculares que ocorrem nas escolas públicas. O vereador disse que estas atividades fazem falta ao município, mas que há necessidade de garantir mais segurança aos transeuntes.

Felizardo declarou também que, como o Estado está empenhado em resolver essa demanda, “parece que a qualquer momento as escolas poderão ser reabertas”. Como pelo calendário escolar os alunos já estão de férias, o que se prevê é que neste período as obras necessárias sejam realizadas.
Fonte : Lavras 24 Horas

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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