Mais um desmando tributário: Aumento de PIS e COFINS sobre combustíveis é inconstitucional

Com a finalidade de carrear R$ 10,4 bilhões aos cofres públicos, o Governo Federal, na última sexta-feira, publicou o Decreto nº 9.101/2017, que aumentou o PIS e a COFINS sobre combustíveis. A norma, contudo, assim como tantas outras que foram editadas às pressas como subterfúgio para elevar a arrecadação, ignora princípios constitucionais tributários fundamentais, de maneira que pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes.
O aumento das contribuições sociais PIS e COFINS sobre combustíveis foi realizado através da diminuição dos coeficientes de redução que incidem sobre as alíquotas desses tributos. Disso decorreu uma elevação do PISincidente sobre o metro cúbico de gasolina de R$ 67,94 para R$ 141,10; quanto ao COFINS, foi majorado de R$ 313,66 para R$ 651,40. Como se percebe, os tributos mais que dobraram, refletindo em um aumento direto no preço dos combustíveis, que já pode ser visualizado nos postos de todo o país.
Ocorre que a majoração das alíquotas supracitadas incorre em manifesta inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150I, da Constituição Federal de 1988, que veda aos entes políticos a exigência ou aumento de tributo sem lei autorizativa.
Referida previsão constitucional consiste em garantia fundamental do contribuinte, assegurando-o de que apenas a lei em sentido estrito poderá aumentar tributos. Em outras palavras, o aumento do tributo, seja por modificação da sua base de cálculo ou por aumento de suas alíquotas, deve observar a reserva absoluta de lei, o que não foi respeitado no presente caso, já que a majoração foi realizada por meio de decreto.
A legalidade somente poderá ser atenuada nos casos previstos no art. 153§ 1º, da Constituição Federal. Isto é, a excepcionalidade da legalidade é atribuída apenas aos impostos extrafiscais e à CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (vide art. 153§ 1º, da CF/88), não sendo prevista para o PIS/COFINS Importação.
As disposições do Decreto nº 9.101/2017 não somente afrontam o princípio da legalidade, mas também violam a anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150IIIc, da Constituição Federal, que impede a cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro, antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu o aumentou.
De efeito, além do disposto no art. 150IIIca Constituição Federalestabelece expressamente, em seu art. 195§ 6º, que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 (noventa) dias do seu aumento ou instituição. No caso, o Decreto nº 9.101/2017 foi publicado em 21.07.2017, com vigência imediata, o que vai na contramão da anterioridade nonagesimal, frustrando todo planejamento tributário dos contribuintes.
À vista desse grave contexto de inconstitucionalidade, poderá o contribuinte questionar o aumento do PIS e da COFINS no judiciário, a fim de que sejam devidamente respeitadas as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição Federal, fazendo valer o principal objetivo do Direito Tributário, que é, justamente, coibir os desmandos do Estado tributante.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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