Novas regras do cartão de crédito

SAIBA MAIS:

Desde a vigência da RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, em abril de 2017, as novas regras do cartão de crédito começaram a valer, na tentativa de reduzir a inadimplência e endividamento. De forma prática, o consumidor não ficará mais aprisionado ao pagamento mínimo da fatura.


Como se sabe, o cartão de crédito é uma das modalidades de crédito com as taxas de juros mais elevadas do Brasil. De acordo com o BACEN, estima-se que, em dezembro de 2016, ela chegou a 484,6 % ao ano. Diante dessa realidade, o Governo brasileiro elaborou novas regras, a esperança é que tais taxas caiam pela metade.
A partir de agora, se o cliente fizer uma fatura e só puder pagar uma parte dela, o banco deverá contatar o consumidor e informar se ele quer pagar o saldo residual à vista ou parcelado, cobrando taxas menores dos valores rotativos não quitados nos primeiros 30 dias, caso nenhuma das opções forem aceitas, o cliente se tornará inadimplente. Tais medidas, como dito antes, servem para que a dívida não se torne impagável.
De acordo com o artigo 1 , da Resolução 4.549 de 2016
1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Dessa forma, até a data do vencimento, o pagamento da fatura não liquidada integralmente pode ser financiada até o vencimento da fatura subsequente e, após decorrido o prazo mencionado no artigo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente.
Porém, a economia percebida deve variar, pois apesar da possibilidade de parcelamento, a referida Resolução não normatizou um valor mínimo a ser cobrado nas taxas de juros, deixando a critério das instituições financeiras, que costumam personalizar as taxas para cada consumidor, variando de acordo com o histórico de pagamento de cada cliente.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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