O valor em minha fatura de energia elétrica está correto?


ICMS na fatura de energia elétrica.

O ICMS é um imposto que irá ocorrer toda vez em que um contribuinte realize um ato habitual, oneroso e que tenha o fito econômico ao circular a mercadoria, ou prestar um serviço. É um Imposto que não recai sobre a renda, tampouco a propriedade, mas sim, sobre as operações mercantis, objetivando a tributação sobre a circulação de mercadoria e serviço, de sua fabricação/fornecimento, até o consumidor final.

Por tributar o consumo, o ICMS é um dos principais tributos que formam a receita dos estados, sendo pago por todas as pessoas (físicas ou jurídicas) em operações de compra, ou uso de serviço de transporte, seja consumidor final ou não (de maneira direta ou indireta).

Entretanto, a tributação do ICMS na conta de luz vem gerando certa discussão, por dois motivos, quais são: 1 – Excesso na alíquota acima de 17%, por ferir o princípio da essencialidade do produto ou insumo (energia elétrica) e da seletividade; 2 – A composição da base de cálculo que tributa encargos excedentes.

1 – Da alíquota excedente a 17% do ICMS na energia elétrica

A produção e distribuição de energia elétrica é considerada um serviço essencial, pelos ditames do art. da Lei n. 7.783/89, sendo este seletivo, ou seja, em se tratando de ICMS, deve ser tributado com uma alíquota reduzida, tendo em vista sua essencialidade do produto ou insumo (art. 155, § 2º, II da CRFB/88).

Nesta senda, o STF (Supremo Tribunal Federal) no Recurso Especial (RE) 714.139/SC, julgou pelo entendimento de que as alíquotas superiores a 17%, ferem diretamente o princípio da seletividade na tributação de energia elétrica, devendo ser reduzida, atingindo o patamar máximo de 17%. Tal decisão ainda está em discussão, mas o tribunais adotam o entendimento do RE n. 714.139, a sedimentação do tema ocorrerá no julgamento do RE n. 748.543/RS já que recebe o efeito da repercussão geral (decisão que deve ser observada em todo o território nacional).

Com uma simples consulta no site > http://www.abradee.com.br/financeiro/mapa-das-aliquotas-icms-brasil <, você pode verificar se o seu estado está tributando corretamente a energia elétrica, caso contrário, além de ingressar com uma ação judicial para conformação dos valores e restituição das cobrança indevidas já realizadas, pode o consumidor/contribuinte acionar o ministério público, para que com uma ação popular busque regularizar a alíquota.

2 – Da vedação da composição da base de cálculo do ICMS na energia elétrica com taxas excedentes

A base de cálculo no ICMS é o valor do produto, ou serviço de transporte (interestadual e municipal), que se consome. No caso da energia elétrica, sua base de cálculo será somente o consumo da própria energia elétrica, não devendo ser cumulada com outros encargos financeiros, sob pena de excesso de tributação, além da desconsideração da finalidade do tributo, que é tributar o consumo.

Desta forma, sendo identificado pelo consumidor/contribuinte, que na base de cálculo do ICMS para fins de energia elétrica (como nos demais), é cumulada com outras operações que não sejam somente energia elétrica, abre-se azo para restituição dos valores pagos a maior.

Para identificar em sua conta de luz se há cumulação da base de cálculo do ICMS, para quem não é versado no assunto, vale a pena ler ou assistir um tutorial (passoapasso) simples de como fazer, no site > http://www.desmistificando.com.br/icms-conta-luz-como-calcular-restituicao/<.

Desta maneira, a expressão econômica paga em detrimento do ICMS é uma relação entre base de cálculo e alíquota, logo, qualquer extravagancia nestes preceitos, afetam diretamente o valor pago pelo consumidor/contribuinte, sendo relevante a observação dos valores.

Por fim, se há vantagem em ajuizar ação vislumbrando a restituição destes valores pagos a maior, cabe a cada consumidor/contribuinte fazer as contas, o que pode ser feito por um exame direto na fatura de energia elétrica.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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