Por Letícia
Pereira Martins
OAB/MG 166.377
Inicialmente, cumpre mencionar que, o Novo
Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/15) trouxe a regulamentação
efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de
execução extrajudicial e judicial, sobretudo,
a possibilidade de protesto de
sentença judicial e a inclusão do nome do devedor de alimentos perante os
órgãos de proteção ao crédito.
Neste
sentido, insta salientar que, se o devedor não cumprir com a obrigação da
prestação alimentícia a tempo e modo e não apresentar uma justificativa de
impossibilidade de pagamento que venha ser aceita pelo juiz(a) da causa, o
magistrado mandará protestar o pronunciamento judicial e/ou o alimentado(a)
poderá requerer judicialmente a inclusão do nome do devedor(a) em cadastros de
inadimplentes.
Ressalta-se
que, tal medida não é uma garantia da satisfação do crédito, mas sim, uma forma
de coagir o devedor a cumprir com sua obrigação da prestação alimentícia, na
medida em que, quando o processo chega
na fase execução, há devedores que não possui bens e/ou dilapida o patrimônio e
via de consequência não paga o alimentado, trazendo a este a sensação de
ineficácia do Poder Judiciário.
Veja-se
que, a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito traz
várias consequências aos devedores, sobretudo, a dificuldade de relação
creditícia, o que torna uma medida de coerção moral.
Frise-se
que, o inadimplente somente poderá retirar seu nome do protesto e do cadastro
de inadimplentes, após provar a quitação integral do débito alimentar.
Desta
forma, insta salientar que, o que se vislumbra com a nova legislação processual
civil é trazer ao credor novas ferramentas de satisfação das decisões
judiciais, inclusive, a possibilidade do recebimento das prestações
alimentícias.