Possibilidade de protesto e inclusão do nome do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


Por Letícia Pereira Martins
OAB/MG 166.377

            Inicialmente, cumpre mencionar que, o Novo Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/15) trouxe a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, sobretudo,  a  possibilidade de protesto de sentença judicial e a inclusão do nome do devedor de alimentos perante os órgãos de proteção ao crédito.

            Neste sentido, insta salientar que, se o devedor não cumprir com a obrigação da prestação alimentícia a tempo e modo e não apresentar uma justificativa de impossibilidade de pagamento que venha ser aceita pelo juiz(a) da causa, o magistrado mandará protestar o pronunciamento judicial e/ou o alimentado(a) poderá requerer judicialmente a inclusão do nome do devedor(a) em cadastros de inadimplentes.

            Ressalta-se que, tal medida não é uma garantia da satisfação do crédito, mas sim, uma forma de coagir o devedor a cumprir com sua obrigação da prestação alimentícia, na medida em que, quando o processo  chega na fase execução, há devedores que não possui bens e/ou dilapida o patrimônio e via de consequência não paga o alimentado, trazendo a este a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.

            Veja-se que, a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito traz várias consequências aos devedores, sobretudo, a dificuldade de relação creditícia, o que torna uma medida de coerção moral.


            Frise-se que, o inadimplente somente poderá retirar seu nome do protesto e do cadastro de inadimplentes, após provar a quitação integral do débito alimentar.  

Desta forma, insta salientar que, o que se vislumbra com a nova legislação processual civil é trazer ao credor novas ferramentas de satisfação das decisões judiciais, inclusive, a possibilidade do recebimento das prestações alimentícias. 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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