IV Conferência Municipal de Promoção à Igualdade Racial em Lavras

LAVRAS SEDIA NA PRÓXIMA SEMANA A IV CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO À IGUALDADE RACIAL


Painel sobre igualdade racial no Escritório do Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos (ACNUDH) - Foto: OHCHR/ONU/Divulgação

Lavras sedia na próxima semana, nos dias 8, 9 e 10, a IV Conferência Municipal de Promoção à Igualdade Racial. Durante os três dias, o evento será realizado das 18h às 22h, na Agência do Serviço Social do Comércio (Sesc), localizada a Rua Otacílio Negrão de Lima, 344, no bairro Retiro. 

Neste ano, o tema é “Lavras Promovendo a Igualdade Racial: Por Nenhum Direito a Menos”. Organizada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) e pela Prefeitura Municipal de Lavras, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Conferência tem por objetivo debater, propor e avaliar as políticas públicas que abrangem a temática racial. 

De acordo com a organização, a conferências é movimento, processo de mobilização, de capacitação e formação, pois, em conjunto se entende o que é a temática a qual se discute e tencionam ações para as políticas públicas.

A IV Conferência Municipal de Promoção à Igualdade Racial também chama a atenção para a celebração da Década Internacional de Afrodescendentes, que abrange o período 2015-2024.

Década internacional
Dados apontam que existem aproximadamente 200 milhões de pessoas vivendo nas Américas que se identificam como afrodescendentes. Muitos mais vivem em outros lugares do mundo, fora do continente africano.

Ainda segundo estudos e pesquisas de órgãos nacionais e internacionais, as pessoas afrodescendentes ainda têm acesso limitado a educação de qualidade, serviços de saúde, moradia e segurança. Além disso, o grau de participação desta comunidade na política ainda é baixo, tanto na votação quanto na ocupação de cargos políticos.

No dia 22 de julho de 2015, foi lançada oficialmente no Brasil, a Década Internacional de Afrodescendentes. 

Proclamada pela resolução 68/237 da Assembleia Geral a Década Internacional de Afrodescendentes será observada entre 2015 e 2024 e, tem por objetivo, proporcionar uma estrutura sólida para as Nações Unidas, os Estados-membros, a sociedade civil e todos os outros atores relevantes para tomar medidas eficazes para a implementação do programa de atividades no espírito de reconhecimento, justiça e desenvolvimento.

O período também é uma oportunidade única de apoiar o Ano Internacional de Povo Afrodescendentes, observado pela comunidade internacional em 2011, além de destacar a importante contribuição dada pelas e pelos afrodescendentes para nossas sociedades e propor medidas concretas para promover a sua plena inclusão, o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância.

Serviço
IV Conferência Municipal de Promoção à Igualdade Racial
Datas: 08, 09 e 10 de agosto de 2017
Horário: 18h às 22h
Local: Agência SESC Serviços Lavras - Rua Otacílio Negrão de Lima, 344, bairro Retiro - Lavras/MG

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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