Lei que isenta idosos de pagar estacionamento em shoppings foi aprovada na Câmara? Não é verdadeira!

Texto chegou a tramitar entre 2008 e 2011, mas foi arquivado. Estatuto do Idoso não prevê estacionamento gratuito em shopping centers.


Circula pelas redes sociais a informação de que foi aprovada a lei 2786/08, que isenta pessoas com mais de 60 anos do pagamento de estacionamento em shoppings pelo país. Não é verdade.
O texto falso diz que, para obter a isenção, basta levar o ticket ao balcão juntamente com a carteira de identidade e pedir um carimbo.
O projeto de lei realmente existiu. Ele foi criado em 2008, mas acabou arquivado ao final da legislatura, em 2011.
A assessoria de imprensa da Câmara dos Deputados aponta um erro flagrante no texto em circulação que revela a falsidade da mensagem. Se fosse, de fato, aprovada em 2017, o número da lei devia terminar com o referido ano ("/17") e não com "/08", como aponta o texto.
O PL 2786/2008 propunha a alteração da lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso, para proibir a cobrança de estacionamento a condutores idosos. O Estatuto do Idoso não foi modificado neste sentido.
Veja o que diz a notícia falsa:
Lei 2786/08 foi aprovada dia 06/8 de 2017 Pessoas idosas, acima de 60 anos, não pagam estacionamento nos shoppings. Faça valer o seu direito. Leve o ticket ao balcão de pagamento juntamente com sua carteira de identidade, e peça o carimbo de isenção. Repassem para todos os seu contatos... idosos ou não.
Fonte: G1

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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