ALGO QUE SE FAZ URGENTE... TODA MUDANÇA NO TRANSITO REQUER RECICLAGEM DA POPULAÇÃO. EDUCAÇÃO NO TRANSITO JÁ!

Depois das mudanças de transito que vimos serem benéficas à nossa cidade e aos cidadãos, chega o momento de trilharmos o caminho da educação no transito! Não sei como o farão, mas é melhor que o façam logo, pois o transito em Lavras, que apesar de ser uma pequenina cidade do interior está caótico. Os pedestres de uma forma geral não respeitam os sinais de transito, elas acham que as ruas são de sua propriedade  e tem o direito de circular livremente por entre os carros em movimento, dando um show de roleta russa! Motoristas por sua vez ignoram os sinais, as faixas e os pedestres, acreditando que as faixas são um atraso para o seu compromisso, um local de atropelamento consentido, do tipo: atropele um pedestre e marque pontos, antes que ele passe para o outro lado... Motociclistas acreditam realmente que são super homens e que suas motos são indestrutíveis, até que se espatifam em um cruzamento e sobra para nós cidadãos, juntarmos o seus pedaços por entre as calçadas frias da cidade. Ciclistas andam não mão, contra mão ,sem as mãos, e até nas calçadas e onde mais der... Todos enfim negligenciam as leis e os sinais que estão ali para protegê-los. Qual será o ser inteligente, com amor ao próximo e  liderança suficiente,  que sem pensar nos méritos e na glória, tomará para si a responsabilidade? Que será que proporá a tão esperada reciclagem do cidadão, dos alunos nas escolas, provocando uma mudança comportamental da sociedade sobre segurança no transito?

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.