DEPOIS DA CASSAÇÃO DE MARCOS CHEREM, SEU GRUPO FEZ DENUNCIA CONTRA SILAS, MAS O MP AVALIOU E CONSTATOU QUE SILAS É INOCENTE.

Ministério Público Eleitoral conclui que não houve "má-fé" e "indícios de falhas graves" na campanha eleitoral de 2012

Parecer do procurador-regional Eleitoral, Patrick Salgado Martins, foi emitido no último dia 24
O procurador-regional Eleitoral (PRE), Patrick Salgado Martins, que atua perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), emitiu parecer pela aceitação de recurso interposto pelo ex-prefeito Silas Costa Pereira (PMDB) e pelo ex-vice-prefeito Clóvis Correa da Silva diante da sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em 2012.

Na AIJE, cuja sentença foi proferida em junho deste ano, o juiz eleitoral de Lavras, no Sul de Minas, Mário Paulo de Moura Campos Montoro, condenou Silas Costa Pereira e Clóvis Corrêa por suposto crime eleitoral na eleição municipal de 2012. O magistrado ainda tornou a Silas e Clóvis inelegíveis por 8 anos a contar da data de 7 de outubro de 2012.

A ação que motivou a decisão do juiz eleitoral local diz respeito a aluguel de automóveis, aluguel do imóvel que sediou o comitê de campanha e gastos com água e energia.

A sentença de primeira instância alega que "não só descumpriram as normas que norteiam a arrecadação e utilização de recursos na campanha eleitoral em seu prisma formal (prestação de contas), como também efetivamente realizaram gastos ilícitos, visto que quitaram despesas com recursos de origem não identificada. Abusaram do poder econômico, uma vez que omitiram esses dados da Justiça Eleitoral, fugindo da fiscalização e controle do órgão competente".

A AIJE foi ajuizada pela Coligação "Lavras Pode Mais" e pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), integrante da coligação e ambos adversários de Silas Costa Pereira e Clóvis Correa na eleição municipal de 2012. 

Em seu parecer, o procurador-regional Eleitoral destacou que "ausentes má-fé e indícios de falhas graves, tais como a não identificação da origem de recursos ou o recebimento de recursos de fonte vedada, impossível a aplicação das sanções previstas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97."

Sendo assim, "ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso", finaliza o parecer, emitido no último dia 24, pelo procurador regional eleitoral Patrick Salgado Martins. 

O parecer do Ministério Público Eleitoral foi encaminhado ao juiz relator do processo no TRE-MG, Ricardo Matos de Oliveira. O julgamento do recurso na Corte Eleitoral mineira deverá acontecer em breve.






ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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