Gratuidade da Justiça no Código de Processo Civil/15


Bruna Branco Terra
OAB/MG 180.873
O Novo CPC revogou boa parte da Lei nº. 1.060/50 que é a lei que estabelece as normas da gratuidade judiciária para os necessitados, ou seja, os hipossuficientes. Nessa premissa, podemos ressaltar diversos pontos significativos referentes as mudanças dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inicialmente cabe abordar, que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem o intuito de isentar dos pagamentos das custas do processo, as pessoas que não possuem meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial. 

O Código de Processo Civil em seu artigo 98 determina cristalinamente “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Para as pessoas físicas o CPC trouxe a presunção de veracidade sob a declaração de insuficiência financeira, então o juiz apenas poderá indeferir a concessão desse benefício se nos próprios autos houver elementos que comprovem a falta de sua necessidade. 

Já para as pessoas jurídicas, foi a primeira vez que a lei trouxe expressamente essa possibilidade. É indispensável que a pessoa jurídica declare sua atual situação financeira, juntando documentos contábeis, que ensejam demonstrar elementos ao juiz justificando e demonstrando a insuficiência de recursos.

O art. 98 do CPC quando trata da gratuidade da justiça, estabelece além das gratuidades normais que já constavam na Lei nº. 1.060/50, tais como: não efetuar pagamento aos oficiais de justiça, perito, honorários de sucumbência dentre outros, mas também dois itens novos para integrarem a este benefício, bem significativos para o ordenamento jurídico. 

Um deles é o inciso VIII do artigo 98 que tem clara aplicação no direito do trabalho, onde na justiça do trabalho a pessoa jurídica, ora empregador, quando condenado em primeiro grau para recorrer é necessário à realização do depósito recursal, porém agora existe a possiblidade de ser reconhecida a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, de modo que, nesta hipótese, não será necessário à realização do mencionado depósito recursal. 

Outra novidade é a gratuidade dos atos notariais. Ou seja, todos os atos registrais que devem ser realizados em razão de uma ação judicial em que a pessoa é beneficiária da justiça gratuita, deverá o cartório realiza-los também de forma gratuita.

Ainda aduz o art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

Assim, no que tange ao momento oportuno para requerimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, observa-se que esta poderá ser requerida a qualquer momento. 

Ou seja, pode ser que a pessoa ao ingressar com ação não tenha essa insuficiência, surgindo-a durante o deslinde do feito. Nesses termos, disciplina o § 1º do artigo supramencionado, sobre a possibilidade de requerimento do beneficio a qualquer tempo, mesmo que as custas tenham sido recolhidas inicialmente. 

Insta salientar, que nos moldes do artigo 98, §5º o benefício da gratuidade judiciária poderá ser deferido parcialmente no processo. Pois pode ser que a pessoa física ou jurídica não obtenha condições de arcar com uma parte do processo, mas, porém tem condições de pagar outra. Desta forma o Juiz verificando a gravidade dessa insuficiência de recursos poderá proceder parcialmente o benefício. 

Existe previsão até para conceder um percentual do benefício. A pessoa tem condição de arcar com parte das custas, sendo assim, o juiz poderá isentá-la de pagar 50%, 30%, ou seja, isenta-la sobre um percentual necessário referente ao pagamento das custas no processo, se assim entender oportuno.

É de suma importância ainda indagar, que caso o indivíduo tenha feito o requerimento, mas existem elementos comprovando a não possibilidade do seu deferimento, a outra parte nessas circunstancias deverá alegar pela impugnação do benefício, conforme exposto no art. 100 do CPC, pelo que, nestes casos o CPC faz menção clara sob a possibilidade de multa de até 10 vezes o valor das custas processuais no caso de comprovada má-fé. 

Logo, conforme já exposto anteriormente, é de se concluir que, a afirmação do novo CPC é que toda pessoa física ou jurídica que possui insuficiência financeira e econômica para arcar com as custas processuais, obtém o direito de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade Judiciária. 

Torcemos, portanto, que haja adequada serenidade e preparo dos operadores, para que a gratuidade de justiça de que trata o CPC, seja uma ferramenta de acesso aos efetivos necessitados, impedindo eventuais decisões de deferimento ou indeferimento despidas de coerência com o cenário jurídico.

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