ZÉ CHEREM HUMILHA SERVIDORES E PROVOCA REVOLTA GERAL, PARALISAÇÃO E OCUPAÇÃO DA PREFEITURA PARECE SER INEVITÁVEL

Já vi prefeitos cometerem o mesmo erro, mas não vi nenhum deles aprendendo com os erros dos outros. Sai prefeito, entra prefeito e todos cometem os mesmos erros. Mas há aqueles que ultrapassam  o limite da incapacidade e da vergonha, humilham o servidor público municipal tirando-lhes direitos e benefícios. 

SERVIDORES SE IRRITAM COM A FORMA QUE ESTÃO SENDO TRATADOS




O resultado é a revolta dos servidores, dos cidadãos de bem e de todos que estão cansados de assistir essa injustiça que vendem como política, mas não passa de politicagem barata. Nem com a ajuda da péssima escola de samba "UNIDOS DO CHEREM" que fazia barulho na câmara ajudou o prefeito, pois a cessão foi adiada e não houve votação, acho que houve um pedido de vista. Servidores então se uniram e gritaram, prometendo acampar na prefeitura e só saírem de lá depois de resolvido o dilema. 


As atitudes desse atual prefeito, o jogam em uma trajetória de declínio, a opinião popular já desmente aquela pesquisa fajuta que apresentaram, que mostrava uma aceitação fora do comum. De quebra, o prefeito ainda está arrastando consigo a todos que o apoiam, incluindo o presidente da câmara, que já é de conhecimento de todos querer ser o próximo prefeito. Todavia, pelo andar da carruagem, caso continue nesse atual linda, pode nem se reeleger para o legislativo. Esse é um quadro que pode ser atribuído ao prefeito e a subserviência política de alguns vereadores, afinal, vereador não é subprefeito, muito menos secretário especial de nenhum prefeito.

Os servidores ameaçam sim ocupar a prefeitura até o dia que decidirem rever essa injustiça.

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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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