Plano de saúde vai cobrar taxa de quem ficar doente, igual franquia de seguro de carro

A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.



A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discute mudanças para entrarem em vigor no segundo semestre ou no início de 2019.
A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.
A medida é criticada por entidades de defesa do consumidor e conselhos de saúde, que apontam que, além da imprevisibilidade de gastos ao usuário, o novo modelo de cobranças deve sobrecarregar ainda mais o SUS. Segundo a norma pretendida pela ANS, franquias e coparticipações não poderão ultrapassar o valor da mensalidade.
“Será mais uma medida em que quem vai pagar a mais é o usuário. Pesquisa da própria ANS diz que de 2015 para cá, os planos perderam cerca de 2,6 milhões de clientes, pelo desemprego e a atual situação econômica do país. Essas operadoras sempre buscam o lucro. Ao não terem lucro, procuram a ANS para ajudar a solucionar esse problema”, critica o conselheiro estadual de Saúde Mauri Bezerra em entrevista ao repórter Leandro Chaves, para o Seu Jornal, da TVT.
Para a pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ana Carolina Navarrete, a “confusão” que deve ser criada por esse novo modelo de cobrança vai impactar a saúde e o bolso dos usuários.
“A gente já viu estudos, inclusive da Universidade de Harvard-Kennedy, que mostra que as pessoas não usam melhor o plano (a partir desse novo modelo), só usam menos e pronto. Isso acaba impactando no diagnóstico precoce da doença e na prevenção. Então isso prejudica a saúde no longo prazo”, diz a pesquisadora. (Da RBA)

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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