Alerta Consumidor: Responsabilidade Empresas Aéreas

As viagens aéreas se tornaram uma excelente alternativa para o pouco tempo que as pessoas têm para se locomover seja a trabalho, para passear ou outras finalidades. A rotina diária composta por trabalho, estudo e descanso, nos leva a buscar meios para fazermos não perder tempo. Sendo assim, o meio mais pratico e rápido para se locomover em médias/longas distâncias, utilizado pelos cidadãos, é o aéreo.

Contudo, existe uma serie de direitos que envolvem e protegem o cidadão de praticas abusivas por parte das companhias aéreas, uma delas é com relação ao auxilio que deve ser prestado quando o indivíduo tem seu voo atrasado, é dever da empresa aérea fornecer a adequada informação acerca do voo, bem como, prestar assistência material ao consumidor.
Nessa esteira a relação companhia aérea e passageiro é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, existe relação de consumo e as tutelas protetivas do referido código podem ser utilizadas em prol do passageiro.
Outrossim, a ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) estabelece na Resolução 141/2010 os seguintes direitos do consumidor, a ver:
a) manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;
b) a partir de 1 hora de atraso fornecer ao passageiro acesso a internet e a um telefonema, ou qualquer outro meio de comunicação;
c) a partir de 2 horas de atraso fornecer assistência material no que tange a alimentação do passageiro;
d) a partir de 4 horas de atraso devera fornecer acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto, bem como, a reacomodação ou reembolso.
Essas são imposições feitas pela ANAC e que devem ser seguidas pelas companhias aéreas, que dever prestar esses serviços de assistência material aos seus passageiros sem serem requisitadas para tanto.
O não cumprimento dos itens acima expostos podem ser indenizados pelas empresas aéreas, essas são alguns pontos primordiais que devem ser seguidos pelas companhias aéreas e que o consumidor deve ter conhecimento para exigir seus direitos.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná no Enunciado N. 4.1, a ver:
Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Faça valer o seu direito consumidor.
Referêancias:

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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