Governo quer implantar linhas regionais de trem de passageiros no Brasil (obstáculos são as atingas Operadoras)



Já imaginou viajar pelo Brasil exatamente como os mochileiros viajam pela Europa, ou seja,de trem? Um sonho que pode se tornar realidade de acordo com uma matéria publicada pelo jornal Folha de S.Paulo. De acordo com a matéria, assinada pelo jornalista Dimmi Amora, o governo estaria interessado em criar 16 novas linhas de trens regionais.

Os trens seriam de média velocidade, para cobrir distâncias entre 100 e 400 km, com uma velocidade média de 250 km/h. Atualmente, o Brasil conta com apenas duas linhas para transporte de passageiros: Vitória (ES) e Belo Horizonte (MG); e São Luís (MA) e Parauapebas (PA) - a famosa Estrada de Ferro Carajás, que transportam poucas pessoas e dão prejuízo às operadoras. E pensar que o nosso país conta com 28 mil quilômetros de ferrovias, a maior parte subutilizada pelo transporte de carga…

Sempre de acordo com a reportagem do jornal, sete empresas estrangeiras estariam interessadas na rede regional brasileira e apresentam em Brasília, essa semana, as suas propostas de tecnologias que possam se adaptar ao uso dessas linhas. A ideia é aproveitar os trilhos existentes e fazer pequenos reparos para colocar os trens novos operando com passageiros. Confira neste link um infográfico com todos os trechos interessados.


Se tudo der certo, concessionárias devem oferecer os serviços, outra possibilidade é que sejam criadas sociedades em parceria com governos estaduais e municipais para a operação. Ainda não se sabe quanto custaria a implantação dos trens de passageiros, isso porque cada trecho terá um projeto próprio. Outra coisa que parece dificultar a implementação é a atua destinação da linha ferroviária, na sua maior parte usada para o transporte de cargas: as concessionárias podem impor restrições ao uso por passageiros.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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