Carreiros de Lavras participaram da Festa de Carro de Boi em Macuco distrito de Itumirim, reuniu carreiros da região, inclusive de Lavras.

Carreiros de Lavras participaram da Festa de Carro de Boi em Macuco distrito de Itumirim, reuniu carreiros da região, inclusive de Lavras.

Foto ilustrativaHá 24 anos que Macuco de Minas, distrito de Itumirim, realiza no quarto domingo de julho, a "Festa de Carro de Boi, uma tradição que começou com um simples bate-papo, hoje atrai centenas de pessoas à cidade. Tudo começou em 1986, quando três produtores rurais, durante uma conversa na porta da Capela de São Sebastião, resolveram propor ao então pároco, padre José Fernandes Siqueira, a realização de um desfile de carros de boi. A proposta foi aceita com o apoio do sacerdote.Com o tempo, o simples desfile se transformou na maior festa do município de Itumirim. Este ano desfilaram carros da região, com participação de carreiros de Itutinga, Lavras e Carmo da Cachoeira. A festa teve show em praça pública, com missa, bênção do sal e desfile pelas ruas do distrito.

Fonte: Jornal de Lavras

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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