SE ELES ESTÃO PROTEGIDOS QUEM NOS PROTEGERÁ AFINAL?

CIDADÃO INFRATOR CONTUMAZ PRATICA “ASSALTO” NA MADRUGADA
Lavras/MG (03/07/11) às 02:30 a Polícia Militar compareceu à Rua Manoel Fernades Lima, Vila Alzira, onde segundo relato da vítima, 28 anos, pintor, quando transitava pelo citado endereço, foi abordada por dois indivíduos conhecidos (cujos nomes a legislação brasileira vigente não nos permite citar, mesmo sendo um deles cidadão infrator contumaz), os quais aproximaram da vítima, ambos portando uma faca e anunciaram o roubo a mão armada (vulgo “assalto”).A vítima entregou aos autores uma blusa de frio, um aparelho telefone celular sem maiores dados e R$7,00 (sete reais em dinheiro), momento em que os autores de posse dos objetos fugiram tomando rumo ignorado. PMMG permanece no rastreamento na tentativa de localizá-los.Fonte: jornal Lavras 24 horas

VOCE SE SENTE SEGURO COM ESTA LEGISLAÇÃO PARA TE PROTEGER? 
SERÁ QUE OS LEGISLADORES SABEM MESMO O QUE ESTÃO FAZENDO QUANDO PROTEGEM OS DELINQUENTES?

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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