Estado é obrigado a informar a cidadão se ele está sendo investigado em inquérito

O Estado não pode se recusar a informar a uma pessoa se ela é investigada em um inquérito policial. Dessa forma, quem pedir certidão em uma repartição pública deve recebê-la, para defesa de direitos e esclarecimentos pessoais, como estabelece o artigo , XXXIV, b, da Constituição.

Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Fontes concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a 5ª Vara Federal de Santos (SP) forneça certidão indicando se há menção ao nome de um homem em um inquérito policial.

O impetrante, que foi representado no caso pelo escritório Sidi & Andrade Advogados, foi alvo de um mandado de prisão preventiva em um processo que corre na 1ª Vara Federal do Acre. No pedido de detenção feito pelo Ministério Público Federal, os procuradores mencionaram que o acusado já teria sido preso por tráfico internacional de drogas no âmbito de uma ação penal que tramitou na 5ª Vara Federal de Santos.

Como não sabia dessa ação, o homem requereu ao diretor de secretaria da vara uma certidão que indicasse os crimes e os envolvidos nesse processo, além de todas as menções feitas ao seu nome. Contudo, seu pedido foi negado. Ele tentou novamente: pediu que o servidor apenas atestasse se seu nome constava da ação. Mas sua solicitação foi novamente negada, dessa vez sob o argumento de que seria preciso comprovar que o processo do Acre mencionasse o de Santos. Além disso, o diretor apontou que tal ato precisaria ser autorizado pelo juiz. E este determinou a expedição de uma certidão genérica, apenas relacionando as partes da ação.

Por isso, o homem impetrou MS, alegando que a administração pública não deve questionar as razões que levam uma pessoa a pedir certidão. Ele também sustentou que não haveria necessidade de intervenção judicial para a obtenção desse documento.

Ao julgar o caso, Paulo Fontes destacou que, se o MPF pediu a prisão preventiva do homem, ele tem direito de obter a certidão da forma que requereu, “não podendo o Poder Público limitar-se a decidir seus termos”.

De acordo com o desembargador federal, as exigências impostas pelo diretor de secretaria de Santos “soam desarrazoadas, sobretudo porque ele deve obedecer aos ditames da lei, e a regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, não sendo mera liberalidade, em obediência ao artigo , XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e à Lei 9.051/1995, que regulamenta o direito de informação junto aos órgãos públicos”.


“Cuida-se, portanto, de garantia fundamental, intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo à Administração Pública perquirir os motivos que conduzem o cidadão ao requerimento da certidão com informações que são de seu interesse pessoal”, avaliou o magistrado.

E se o servidor não forneceu tal certidão, como exige o artigo 152 do novo Código de Processo Civil, e o juiz não se posicionou de forma satisfatória ao cidadão, este assume a titularidade do ato ou omissão ilegal, ressaltou Fontes. Dessa forma, ele concedeu a liminar e determinou que a 5ª Vara Federal de Santos expeça o documento em cinco dias.

MS 0021767-16.2016.4.03.0000

Fonte: Amo Direito

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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