Comissão aprova projeto que define limite para cobrança de dívida

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (28) Projeto de Lei 786/11, do deputado Andre Moura (PSC-SE), que estabelece que o prazo de prescrição relativo à cobrança de dívida do consumidor tem início na data de vencimento da dívida. O projeto proíbe qualquer atualização desta data.
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) estabelece que é proibida a manutenção do registro negativo do consumidor nos serviços de proteção ao crédito de qualquer dívida por mais de cinco anos.
O autor da proposta destaca que o código não especifica de maneira clara se a contagem do prazo de prescrição começa a valer na data de vencimento do débito ou na data em que ele é registrado nos serviços de proteção ao crédito.
Atualização mensal
O relator do projeto, deputado Deley (PSC-RJ), explica que alguns fornecedores têm registrado mensalmente o lançamento de juros sobre o valor devido, como forma de renovar a data de inscrição da dívida e, assim, eternizar a negativação do consumidor, impedindo a prescrição de sua negativação no cadastro de proteção ao crédito.
Segundo ele, essa prática afronta a Constituição, uma vez que resulta em perpetuação da penalidade imposta ao consumidor.
De acordo com o texto do projeto, o novo prazo passará a valer independentemente da data de inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito.
Comisso aprova projeto que define limite para cobrana de dvida
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da Proposta - PL-786/2011

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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