Corrupção: a erva daninha que devasta o Erário

A corrupção, em razão de suas próprias características, em muito se assemelha à erva daninha.
A erva daninha cresce e se prolifera com facilidade. Necessita de poucos nutrientes e é extremamente resistente às intempéries do ambiente. Tende a ser imune a diversas medidas utilizadas no seu combate e pode ser facilmente transposta para outros locais, não raro comprometendo o seu entorno. A cada transposição, vê-se fortalecida, já que assimila as características do ambiente inicial e agrega as peculiaridades do novo ambiente.
Ao alcançar um novo local, as culturas originais são abafadas e tornam-se infensas ao próprio ambiente que ocupavam, que se torna plenamente receptivo à erva daninha. Essa receptividade torna-a hegemônica, impedindo não só a recuperação das culturas originais como a introdução de novas culturas potencialmente úteis.
Ao se estabilizar em um local, normalmente exaure o seu potencial. É insaciável e impede o fluxo natural da vida, tornando o ambiente estéril e imprestável a qualquer outro fim que não o de abrigá-la como hospedeira. Com isso, altera a identidade do próprio ambiente, que passa a ser definido conforme as suas características. Ao perder suas características originais, o ambiente assume a funcionalidade de mero coadjuvante, sendo direcionado pelas prioridades da erva daninha.
Para que a erva daninha não se prolifere, é imprescindível a adoção de medidas enérgicas logo após os seus primeiros sopros de vida. Com isso, evita-se que penetre no solo e aprofunde suas raízes. Evita-se, de igual modo, que se agregue, de forma parasitária, a outros organismos do entorno.
Medidas de contenção da erva daninha podem exigir o sacrifício de algumas espécies originárias, passíveis de serem extirpadas com o só objetivo de evitar a agregação parasitária, de modo a conter o seu processo de alimentação. Afinal, algumas ervas daninhas são incapazes de sobreviver sozinhas, sendo carentes do apoio e dos nutrientes de outras espécies.
Não é exagero afirmar que a grande dificuldade enfrentada no combate às ervas daninhas ocorre quando se instalam e se estabilizam em certo ambiente. Nesse momento, fincam raízes profundas. Ainda que, na aparência, sejam ceifadas, pouco tarda até que as raízes deem origem a novos brotos e volte a se proliferar.
Se o combate é tarefa ingrata, exigindo a persistência e o efetivo envolvimento de todos aqueles que queiram insurgir-se contra a erva daninha, esbarrando, não raro, em sua intensa resistência, a prevenção percorre caminho inverso. E como prevenir a erva daninha? O melhor caminho, sempre e sempre, é preparar o solo, evitando que se torne receptivo ao hospedeiro indexado.
A corrupção, como se disse, não destoa da erva daninha. Tal qual um anátema, penetra na Administração Pública e, caso não seja identificada e combatida em suas origens, ali se instala. Com isso, altera os padrões de atuação da Administração, devasta a base de valores ali existente e torna-se endêmica, fazendo surgir um código paralelo de conduta que passa a direcionar a ação dos agentes públicos e daqueles que interagem com as estruturas estatais de poder. O efeito desse estado de coisas é simplesmente devastador para o erário, que se vê incapaz de resistir à voracidade dos corruptos, daí decorrendo um elevado custo social.
É preciso combatê-las.
por Emerson Garcia

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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