Estou me divorciando, mas dependo do meu marido financeiramente para sobreviver, posso pedir pensão ?

Eis uma das grandes dúvidas dos clientes que me procuram no escritório.

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Assim, farei um breve comentário sobre o assunto, e início dizendo que SIM, pode-se pedir pensão ao ex-marido, NO ENTANTO, também se tem o inverso, o homem também pode pedir pensão a ex-mulher, vamos conversar um pouco mais sobre isso nos parágrafos abaixo.
DIVÓRCIO
É bem verdade que o divórcio sempre envolve inúmeras questões entre o casal, principalmente quando não é algo pensado ou planejado entre os dois. É comum que haja um grande desequilíbrio emocional, psicológico e financeiro , seja por parte do homem ou da mulher, e que leve um certo tempo para que cada um possa seguir a sua vida normalmente e consiga de restabelecer, financeiramente e psicologicamente.
Quando um casal decide se divorciar, ou pelo menos um deles toma essa decisão, temos que entender que o casamento é um contrato, sim um contrato, e a partir do momento em que um casal se divorcia, é como se tivesse rompido esse contrato e, assim, a divisão de bens acaba sendo uma consequência.
Nesse caso há um agravante, que é justamente o que estamos conversando, é a pensão alimentícia para ex-cônjuges.
Essa pensão, nada mais é, do que um valor estabelecido pelo juiz que deve ser pago mensalmente seja para o homem ou para a mulher.
Existem dois tipos de pagamento de pensão, são elas:
- Pensão paga para os filhos menores ou incapazes;
- Pensão paga para o ex-cônjuge.
Esse último é o que mais costuma causar dúvidas e grandes desentendimentos.
O QUE A LEI DIZ SOBRE O ASSUNTO
Mas afinal existe lei que obrigue a se pagar esse benefício?
A reposta é um SIM bem grande, na verdade ela está estabelecida não numa lei esparsa e sim na mesma que regulamenta a pensão para os filhos. (LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.)
Já diz o STJ sobre o assunto: São excepcionais e temporários.
Saliento novamente assim como no começo do texto, não só existe pensão alimentícia para a ex-mulher como também para o ex-marido.
Nos dias de hoje, muitas coisas mudaram, tanto o homem quanto a mulher trabalham para garantir o sustento e a manutenção do lar. Sendo assim, nesse aspecto, juridicamente os dois são praticamente iguais.
Homens e mulheres são iguais perante a lei porque possuem os mesmos direitos e deveres. Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode, ok?!
A lei nos traz, que tanto o homem, quanto a mulher podem solicitar o pagamento desse benefício nos casos em que puder comprovar que o casamento o obrigou a interromper a sua carreira profissional. Ou seja, a pessoa abandonou o trabalho para poder se dedicar aos cuidados domésticos, seja o homem ou a mulher.
Na maior parte dos casos, um dos cônjuges deixa de trabalhar fora para cuidar dos filhos ou mesmo para se mudar acompanhando o marido ou a esposa. Depois do divórcio, essa pessoa prova ao juiz que não consegue se manter no padrão de vida que tinha no casamento, ou mesmo no padrão que poderia ter se não tivesse deixado de trabalhar e pode pleitear a pensão.
Já presenciei situações em que o juiz negou o pedido de pagamento de pensão alimentícia a um ex-cônjuge porque ele era jovem e tinha plenas condições de trabalhar para manter o próprio sustento, independentemente de ter interrompido a carreira por ocasião do casamento. Por isso, não há como dizer se o ex-marido é obrigado a pagar a pensão para a ex-mulher ou vice-versa, porque cada caso precisa ser avaliado individualmente.
Alguns advogados dizem que o ex-cônjuge jovem e saudável só tem direito à pensão se tiver se afastado do mercado por muito tempo.
Lembrando que ao determinar (ou não) o pagamento da pensão, o juiz sempre levará em conta a questão da necessidade da parte que está solicitando, a possibilidade de quem vai pagar e a proporcionalidade entre esses dois elementos.
E finalizado dizendo que, tal benefício não será eterno, é entendimento da doutrina assim como da jurisprudência que deve haver um tempo hábil para que o ex-cônjuge que receber a pensão se recoloque no mercado de trabalho e consiga se manter dignamente sozinho, não envolvendo em momento algum a pensão para os filhos, que este é outro assunto que trataremos nos próximos textos.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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