Por que ejacular dentro de ônibus não é estupro?

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Algo de muito estranho está acontecendo no orbe terráqueo, pelo olhar consciente aos eventos contemporâneos.
A humanidade fica chocada quando alguma pessoa tem seus direitos humanos violados. Ferir, matar, discriminar; alguns atos considerados bárbaros. Depende, do ponto de vista pessoal, ou da comunidade. A sociedade tem várias comunidades, e não há consenso entre elas, de forma substancial. Por exemplo, a comunidade Clube do Bolinha assevera que as mulheres feministas estão criminalizando todos os homens e seus atos. A comunidade Clube da Luluzinha, por sua vez, contra-argumenta que a cultura brasileira é machista. Quando me refiro Clube, refiro-me aos extremos. Nessa guerra, infelizmente, ninguém atinge acordo comum. O que seria este acordo? Há homens com bons comportamentos, assim como há mulheres com bons comportamentos; há homens com péssimos comportamentos, e há mulheres com péssimos comportamentos. E o que é ter bom comportamento? Em síntese, virtude.
Cada qual tem suas diferenças naturais, como hormônios, massa muscular, capacidade reprodutiva etc. Mesmo nas diferenças, homens e mulheres, pela autonomia da vontade, mas sem agir na trilha da Filosofia da Alcova, podem conviver harmoniosamente. Quando me menciono harmonia, um mínimo de virtude entre ambos. Por que mínimo? Não há, mesmo em grupos considerados homogêneos, total concordância.
No artigo A culpa é de quem dá mole: o estupro justificado de criança, obtemperei sobre conduta prévia e justificativa para o cometimento de ato. Direito não é ciência exata, demanda o Direito de interpretações. Filosofia do Direito é uma disciplina que fomenta o pensamento questionador diante de certos fatos humanos. Por exemplo, por que não matar os presidiários, condenados por estuprador, para que seus órgãos sejam doados? Seria benefício para a sociedade. Um crime é ação negativa contra a sociedade, a condenação é uma resposta ao criminoso. Se um estuprador não tem cura, e há gastos com a manutenção da vida do estuprador, melhor seria matá-lo; desta forma, os cidadãos não estupradores teriam vários benefícios: não teriam que arcar, através de tributos, os gastos oriundos do preso; não há possibilidade de o estuprador viver em sociedade, a castração química não é totalmente eficaz, a solução é a Pena Capital; centena de milhares de pessoas esperam por algum bom cidadão doar seus órgãos. A Pena Capital aplicada ao estuprador terminaria com o mercado negro de órgãos, ou seja, traficantes de órgãos humanos não violariam mais os direitos humanos das pessoas que não cometem crime. O estuprador comete crime contra a autopossessão da vítima — não houve consentimento à violação perpetrada pelo estuprador, daí que estupro é ação contra a liberdade sexual de outra pessoa, de esta dizer sim ou não a qualquer ação alheia. O traficante de órgãos humanos também comete crime, pois violou a autopossessão da vítima.
Parece simples o exposto acima. Em síntese, As necessidades de muitos sobrepujam as necessidades de poucos. Ou de um só , soa como lógico e cristalino. Tornar o outro ser humano como simples objeto da necessidade de outro (s) ser (es) humano (s), isto foi aplicado pelos Impérios Coloniais. Se Direito e Justiça fossem assuntos fáceis de entender, não existiriam centros universitários para formação de bacharéis em Direito, muito menos necessidade de Tribunais. Cometeu algum crime, aplicação da Pena Capital. Muito simplista. O que é crime? Contemporaneamente esfolar o dorso de algum negro em praça pública é crime, todavia não era crime durante o período escravocrata. Um africano matar outro africano, por este ser albino, constitui crime, porém, antes da Era dos Direitos Humanos, tal prática era compressível; o africano albino é portador de magia e maldição.
LIBIDO SEM CONTROLE
Diego Novais esfregou e ejaculou sobre uma mulher. O caso aconteceu dentro de transporte coletivo público (ônibus) na Av. Paulista, Centro de SP. O acontecimento repercutiu em todos as mídias. A vítima ainda foi hostilizada nalgumas redes sociais por "querer aparecer", "comportar-se, maldosamente, como vítima". Há uma guerra, entre ideologias, sobre comportamento masculino e feminino.
Muitos cidadãos consideraram o caso como estupro. As mulheres, sejam feministas ou não, mostraram-se sensíveis, revoltadas contra evento sofrido pela vítima de Diego.
O Mm. Juiz dr. Jose Eugenio do Amaral Souza Neto considerou que não houve estupro:
O crime de estupro tem como núcleo tipico constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunta carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ate libidinoso. Na especie, entendo que não houve 0 constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vitima estava sentada em um banco do ônibus, quando foi surpreendi a pela ejaculação do Indiciado. 0 ate praticado pelo Indiciado e bastante grave , já que se masturbou e ejaculou em um ônibus cheio, em cima de uma passageira, que ficou , logicamente, bastante nervosa e traumatizada. Ademais, pelo exame da folha de antecedentes do Indiciado, verifica-se que tem histórico desse tipo de comportamento, necessitando de tratamento psiquiátrico e psicológico para evitar a reiteração de condutas como esta, que violam gravemente a dignidade sexual das mulheres, mas que, penalmente, configuram apenas contravenção penal. (Fonte: Conjur)
O que é estupro? Definições:
Estupro – (Lat.stupru.)S.m.Posse por força, violência, com grave ameaça, constrange a mulher de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal; coito forçado; violação. Nota: O art. 213 do CP diz que, constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, é crime punido com reclusão de três a oito anos. O crime de estupro exige, sendo indispensável, o exame de corpo de delito. A simples confissão não o supre. (SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte : Del Rey, 2001)
ESTUPRO: é o delito previsto no a 213 do Código Penal, tipificando conduta de quem constrange mediante violência ou grave ameaçater conjunção carnal ou a pratica ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Após a reforma introduzida pela Lei 12.015/2009, crime de estupro passou a congregar também o atentado violento ao pudor revogando-se o art. 214 do Código Penal. Dessa forma, qualquer violência sexual praticada por homem ou mulher contra homem ou mulher caracteriza estupro. O crime é considerado hediondo. Tutela-se a liberdade sexual e, em último grau, a dignidade. Havendo resultado qualificador (grave ou morte), ou se a vítima é de 18, a pena se torna mais grave. (NUCCI, Guilherme de Souza. Dicionário Jurídico Ano: 2013 Editora: Revista dos Tribunais)
Pedro Lenza:
A desigualdade de tratamento entre os delinquentes.
A discriminação levava em conta diversos fatores, tais como religião, nacionalidade (os judeus e mouros recebiam tratamento degradante — Título XCIV — “dos mouros e judeus, que andão sem sinal”) e, notadamente, condição social (p. ex., Título LXXX — item 10, sob a rubrica “Privilégios”).
Há situações, ademais, em que o juiz deve desclassificar determinadas condutas sob pena de uma gritante desproporcionalidade entre a pena prevista e a pouca gravidade do fato. Veja, por exemplo, decisões jurisprudenciais que consideraram um beijo lascivo obtido à força como crime de corrupção de menores (CP, art. 218, com a redação anterior à Lei n. 12.015/2009), em vez de atentado violento ao pudor (delito hediondo, apenado com seis a dez anos de reclusão — advirta-se que o atentado violento ao pudor, com a Lei mencionada, continua sendo incriminado, porém como estupro, tendo em vista a ampliação do tipo penal do art. 213do CP). (1)
CONCLUSÃO
Com máxima repulsa, o ato praticado por Diego Ferreira de Novais não deve ser , jamais, permitido. Pode ter algum distúrbio? Somente investigação, criteriosa, de profissionais em comportamento humano. Se algum leitor perguntar "E se fosse com sua mãe", diria:
Não importa se fosse com outra mulher, ou mesmo homem, pois qualquer ser humano merece respeito, dignidade.
Diego Ferreira de Novais não é ser humano, é um mostro, dirão. Ora, dizer que ele é um mostro, é dizer que a humanidade em si é um mostro. A História humana evidencia, mesmo diante de reconhecimento de justiça feita, o quanto a humanidade tem que evoluir. Diego cometeu crime hediondo, o estupro, à luz da interpretação social, não ao entendimento doutrinário do ordenamento jurídico pátrio.
Diego é resultado da cultura machista? Ele tem distúrbio de personalidade? Quem tem distúrbio é potencialmente criminoso?
Artigos pretéritos mencionei dois acontecimentos sobre comportamento humano. Um sobre Phineas P. Gage (Damásio Antônio R. O erro de Descartes emoção razão e o cérebro humano / Antônio R Damásio tradução portuguesa Dora Vicente e Georgina Segurado — São Paulo Companhia das Letras 1996) e outro James Fallon (BBC — Pesquisador se descobre psicopata ao analisar o próprio cérebro). Admitindo a castração química para que Diego não viole mais a dignidade de outros seres humanos — Homem solto após ejacular em mulher em ônibus é preso de novo ao atacar outra passageira —, não se estaria cometendo eugenia? Por exemplo, na matéria da BBC Americanos esterilizados em programa de eugenia lutam por indenização do Estado, eugenia. Ou seja, As necessidades de muitos sobrepujam as necessidades de poucos. Ou de um só. Essa frase foi aplicada, substancialmente, nas colonizações europeia, na África e Ásia, e norte-americana, na América Latina.
A castração química acabaria com os estupros? No entanto, todos os estupros são consequências de condição genética ou glandular ou estuprador ou condição cultural? Sendo cultural, correto modificar a cultura do estupro ou mantê-la como está para, quando ocorrer crime, aplicar castração química? Os desafios enfrentados pelos operadores de Direito, pelos congressistas, pela sociedade em geral.
Convictamente, o ato provocado por Diego, repito, é repulsivo, e não é concebível que tal ato seja repetido. A vítima foi hostilizada. Por estar dentro de transporte coletivo de passageiros, como ela não viu o ato? Pergunto, como os demais passageiros não virão? Transcrevo de meu artigo pretérito:
Se você, por exemplo, mulher, não mede a quantidade de álcool que ingerir, e for estuprada, muito cuidado. Chegará um dia, repito que chegará um dia, em que se materializar a seguinte jurisprudência:
“Reto de alcoolizada não tem dono”!
Poderia aqui dizer, pelo clamor social, "Castração química já", como fórmula infalível. A simplicidade sempre foi o caminho mais fácil para nós seres humanos. Jamais pensamos nas causas. E por pensarmos tão somente nos efeitos, e como combatê-los, nada mais resta que a destruição. Será que o Homo Sapiens está condenado à destruição total?
Numa comunidade de defesa às mulheres vítimas de violência doméstica digitei, mais ou menos assim:
Corte um cabo de vassoura, de madeira, em um quarto e coloque-o dentro da bolsa. Quando houver algum homem se esfregando em uma mulher, outra mulher que presencia o ato retira o cabo e envia na bunda do molestador.
Não há, nas pesquisas sobre jusrisprudências, crime ou contravenção penal em colocar um pedaço de cabo de vassoura dentro de uma bolsa. Dentro da proporcionalidade, que é muito subjetiva, quando algum homem iniciar o ato, a vítima estará sendo surpreendida; um cabo na bunda dele (proporcionalidade) surpreenderá o impertinente homem, causando interrupção no ato. Detalhe, o toco de vassoura não poderá ter, em qualquer extremidade, ponta, para não machucar o ofensor. Será crime ou não, diante de estado de necessidade, outra mulher defender a honra da ofendida, em sua honra, caberá ao juiz. Outro detalhe, o juiz somente aplica o que está no ordenamento jurídico.
O exemplo acima, entenderam a complexidade do Direito? Por isso, quando se fala em isenção, emocional, do julgador, deve o julgador estar pari passu com o ordenamento jurídico. Se há divergências entre julgadores, cabe à Suprema Corte criar Súmula Vinculante. Ratifico, o ato praticado por Diego é execrável.
“A paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei”. (ARISTÓTELES)
Referências:
(1) — ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado®: parte geral / André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)
MACHADO, Costa; AZEVEDO, David Texeira de. Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador; David Teixeira de Azevedo, coordenador. - 7. ed. - Barucri, SP: Manole, 2017.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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