Prefeitura de Lavras beneficiará vias urbanas e rurais com a assinatura do Provias




Ontem, 14 de julho de 2011, a Prefeita de Lavras se reuniu com o gerente geral da Agência Lavras do Banco do Brasil, na sede da Prefeitura, juntamente com assessores e presença da imprensa da cidade, para assinar o contrato de crédito do Programa de Intervenções Viárias, para aquisição de:
1 caminhão toco (R$ 151 mil)
1 caçamba basculante ( R$ 19 mil)
1 Pá-carregadeira ( R$ 333 mil)
1 retroescavadeira (R$ 164.800,00)
2 motoniveladoras ( total de R$ 1.047.600,00)


Com a assinatura do contrato o município pode adquirir estes equipamentos, o que ocorrerá em seguida, uma vez que já foi licitado.
 Os equipamentos serão utilizados para serviços de tapa buracos e para manutenção das estradas rurais. Com isso aproximadamente 2.500 Km de estradas rurais serão beneficiadas, além das vias urbanas.
Somente os municípios em dia com suas contas foram beneficiados com este financiamento, aprovado pelo STM e Câmara Municipal.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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