Prefeitura assina aditivo e novas ruas serão recapeadas em Lavras


Foi assinado pela Chefe do Executivo, nesta semana, em Belo Horizonte na Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais – SETOP, o aditivo do convênio 040/2010 que ampliará a meta de recapeamento asfáltico de Lavras. O convênio, assinado entre o Governo de Minas Gerais e o Governo Municipal de Lavras no ano passado, é de mais de 4 milhões de reais, contando com a contrapartida de recursos do município.
Como a licitação não atingiu o valor do convênio, o aditivo assinado nesta semana, permitiu a ampliação da meta física, asfaltando novas ruas da cidade, que irá somar mais 13 ruas, às 74 ruas e avenidas inicialmente previstas.  

O recapeamento está beneficiando mais de 25 bairros da cidade. Além da recuperação asfáltica, serão realizadas também fresagem e rampas de acesso para deficientes. Em todos locais onde houver recapeamento serão realizadas também sarjetas para o perfeito escoamento das águas pluviais.

Relação das novas ruas beneficiadas com a assinatura do aditivo:
1)         Rua Cel. Alvin de Menezes
2)         Rua Jacinto Scorza
3)         Mamante Vitorino
4)         Av. Evaristo Gomes Guerra
5)         Rua Jose Claudino
6)         Rua Gastão Maia
7)         Rua Benjamin Constant
8)         Rua Pedro Gomide
9)         Rua Progresso
10)       Rua João Carvalho Pena
11)       Rua Fernando Haddad
12)       Rua Kenedy do Santos
13)       Rua Sargento Osório

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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