Não quero pagar INSS por causa da reforma, posso? Quero meu dinheiro de volta!

Neste artigo, responderei duas questões: 1) Não quero pagar INSS, posso? 2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?


No quero pagar INSS por causa da reforma posso Quero meu dinheiro de volta
Desde que a proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016) foi apresentada tenho recebido muitos e-mails, comentários e mensagens (muito revoltadas) com uma dúvida muito parecida:
Estou indignado (a) com esta Reforma Previdência, não concordo com ela! Não era este o combinado quando comecei a contribuir com o INSS. Não quero pagar INSS mais. Posso parar de contribuir com o INSS? Posso pedir o dinheiro das minhas contribuições previdenciárias já feitas de volta?
Dessa forma, neste artigo, pretendo responder a essas duas questões:
1) Não quero pagar INSS, posso?
2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?

1) Não quero pagar INSS, posso?

Como em tudo no direito, para variar, a resposta é: DEPENDE.
Para a maioria das pessoas NÃO é possível parar de pagar o INSS, pois a contribuição previdenciária é um tipo de tributo. Ela é obrigatória para todos que trabalham remuneradamente de qualquer forma que seja (essas pessoas são chamados de “segurados obrigatórios”).
Para entender melhor isso, recomendo o meu artigo: “Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?
Se você trabalha, ganha dinheiro, e não contribui com o INSS você está cometendo o crime chamado de “sonegação de contribuição previdenciária”. Agora, se você é empregador e não repassa a contribuição previdenciária dos seus empregados, o crime é de “apropriação indébita previdenciária”. Vejamos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No entanto, se você contribui como segurado facultativo, você pode sim parar de pagar o INSS, pois as suas contribuições são, como o próprio nome diz, facultativas (opcionais).

2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?

Adivinha a resposta…
Depende!
Na maior parte dos casos NÃO é possível pedir a restituição das contribuições previdenciárias de volta pois, como já disse, trata-se de um tipo de tributo.
Pedir a restituição das contribuições previdenciárias só é possível em dois cenários:

a) Se o recolhimento foi feito de forma equivocada

Por exemplo, recolheu mais do que o devido, nos termos do art. 89 da Lei8.212/91:
Lei 8.212/91, Art. 89As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

b) Nos casos em que o INSS nega a aposentadoria de forma indevida e a pessoa passa a contribuir como segurado facultativo.

Muitas vezes acontece de o INSS negar a aposentadoria da pessoa por falta de tempo de contribuição (por exemplo). Então, esta pessoa passa a contribuir como segurado facultativo para evitar perder a qualidade de segurado e também somar mais tempo de contribuição para aposentar-se no futuro.
No entanto, esta pessoa acaba entrando com uma ação contra o INSS na Justiça e, anos depois, é decidido que ela teria sim direito à aposentadoria. Nesses casos, os Tribunais têm entendido que é possível pedir a restituição das contribuições pagas como segurado facultativo, para evitar o enriquecimento ilícito do INSS. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 828.124/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289)
Então, se você não concorda com a reforma previdenciária, a hora de lutar é agora!
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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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