Moro aceita acusação sobre sítio e Lula se torna réu pela 6ª vez

Este é o terceiro processo aberto contra o petista na Operação Lava Jato. Em um deles, Lula já foi condenado a 9 anos e meio de prisão

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva presta homenagem durante velório de Marco Aurélio Garcia, assessor de assuntos internacionais dos governos de Lula e Dilma Rousseff, na assembleia legislativa - 21/07/2017 (Leonardo Benassatto/Reuters)

Condenado a nove anos e seis meses de prisão na Operação Lava Jato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acaba de se tornar réu pela sexta vez. O juiz federal Sergio Moro, responsável pela primeira condenação de Lula, aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra o petista pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso envolvendo o sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), supostamente reformado pelas empreiteiras Odebrechte OAS e pelo pecuarista José Carlos Bumlai, amigo do ex-presidente.

O magistrado ressaltou que, ao aceitar denúncia oferecida pelos procuradores da República, não faz juízo de valor sobre as provas, mas observa apenas se há “justa causa”, ou seja, se a acusação “ampara-se em substrato probatório razoável”.

Moro enumera em catorze pontos e classifica como “expressivas” as provas reunidas pela força-tarefa da Lava Jato, entre as quais registros de que veículos de Lula estiveram 270 vezes na propriedade no interior paulista, a proximidade da família do petista com Fernando Bittar e Jonas Suassuna, donos “oficiais” do sítio, e documentos apreendidos na residência do ex-presidente referentes à propriedade rural, como notas fiscais de bens alocados no sítio e a minuta da escritura da compra de parte do terreno por Bittar a Lula.

“Os elementos probatórios juntados pelo MPF e também colacionados pela Polícia Federal permitem, em cognição sumária, conclusão de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva comportava-se como proprietário do Sítio de Atibaia e que pessoas 
e empresas envolvidas em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, como José Carlos Cosa Marques Bumlai, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS, custearam reformas na referida propriedade, tendo por propósito beneficiar o ex-presidente”, escreveu Moro no despacho em que aceita a denúncia.

O juiz federal ainda observa que não há registro de que Lula tenha desembolsado “qualquer valor” pelas reformas e que “até o momento, não se ouviu, em princípio, uma explicação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva do motivo de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS, terem custeado reformas de cerca de R$ 1.020.500,00 no Sítio de Atibaia, este de sua frequente utilização, e que se iniciaram ainda durante o mandato presidencial”.

Fonte: Por João Pedroso de Campos - Revista veja

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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