Pinhalense destaca secador estático de café em feiras no Sul de Minas

Entre os dias 12 e 14 de setembro, a Pinhalense participará simultaneamente de dois eventos realizados por cooperativas no Sul de Minas Gerais. Em Três Pontas, estará na 3ª Feira de Negócios Cocatrel/Minasul (FECOM); já em Carmo de Minas, marcará presença na II Feira de Negócios COCARIVE.
Em ambas as feiras, a fabricante exporá seu secador estático para café, equipamento com capacidade para 9 mil litros que reduz a secagem no terreiro e diminui a mão de obra. Outras características de destaque são a baixa potência instalada, a estrutura modular e expansível, o forno de fogo indireto e a secagem uniforme.    
Para a FECOM, a fabricante levará ainda a carreta basculante CARGO 5000, com capacidade de 5 mil litros, e o Triturador Pinhalense Leve TPL 140, equipamentos do portfólio de sua linha mecanização.
Sobre a Pinhalense
A Pinhalense Máquinas Agrícolas conta com três unidades fabris que somam mais de 60 mil m² de planta industrial, em Espírito Santo do Pinhal (SP), onde foi fundada há mais de 67 anos. Com cerca de 710 colaboradores, tem máquinas em operação em cerca de 100 países para clientes de todos os portes, nos segmentos de café, cacau, castanha, feijão, cereais, pimenta e noz macadâmia. Detém mais de 25 patentes em diversas etapas do processamento, da recepção à exportação, e investe permanentemente em pesquisa de novas tecnologias e qualidade, para evolução dos equipamentos e instalações em funcionamento. Mais informações:http://www.pinhalense.com.br/

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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