Dois vereadores de Lavras solicitam bonificação natalina para servidores municipais em forma de projeto de lei

Foi protocolado na Câmara Municipal de Lavras nesta quinta-feira, dia 26, o projeto de lei que pede a Concessão Natalina aos Servidores Públicos Municipais Efetivos e Contratados no Processo Seletivo.


Essa medida tem a autoria dos vereadores Carlos Lindomar e Elias Freire Filho o (Lila), ela deverá ser encaminhada ao prefeito José Cherem para análise e aprovação na próxima segunda-feira, dia 30, após ser lida no plenário do Legislativo.

Na proposta, os servidores públicos municipais, efetivos e contratados mediante o processo seletivo, receberiam a bonificação natalina correspondente a 5% do vencimento bruto, no mês de dezembro de cada ano, a ser pago junto do 13 º salário. A lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

De acordo com os vereadores Lindomar e Lila, a bonificação justificou-se pela revisão geral anual de 0,01% que foi concedida aos servidores; o não reajuste salarial da categoria desde 2014; o achatamento constante do poder aquisitivo dos salários dos servidores e em consideração as festividades natalinas, onde a tradição impõe a existência de ceia farta e, se possível, a troca de lembranças, trazendo um espirito fraternal às famílias. 

Os autores da proposta também alegam que a bonificação natalina poderá ser executada tendo em vista o substancial aumento de arrecadação do município no exercício de 2017, sendo considerado também o aumento da folha de pagamento do município em relação aos cargos de confiança. Para eles, o objetivo principal do projeto de lei é amenizar a situação dos servidores e lhes conceder alguma dignidade nas festividades de Natal.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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